Decisão · STJ

STJ AREsp 2560010

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-10-03
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pet Center Comércio e Participações S.A. desafiando a decisão de fls. 5.768/5.769, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, pois não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, o de que o entendimento do acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte no tocante à legalidade do reenquadramento das atividades da empresa, com majoração de alíquotas para contribuição ao SAT/RAT, estabelecidas pelo Decreto 6.957/09. A parte agravante, em suas razões, sustenta que não há falar na incidência do referido óbice sumular, porquanto: (i) "conforme apresentado no Tópico II, e extensamente demonstrado no Agravo em Recurso Especial, por meio da decisão de fls. 5628 a 5638 foi inadmitido o Recurso Especial com base em precedentes do C. STJ não submetidos à sistemática de recursos repetitivos. Ocorre que, além de não contemplar nenhuma das hipóteses de inadmissão de Recurso Especial, os precedentes apresentados não guardam relação com o objeto do presente writ" (fl. 5.782); (ii) "Além disso, evidenciou-se por meio do Agravo em Recurso Especial de fls. 5659 a 5682 que a decisão de fls. 5628 a 5638, ao atestar a inadmissão do recurso especial, adentrou no mérito do recurso ao antecipar o julgamento, extrapolando os limites da sua atribuição, o que refugiria a sua competência constitucionalmente atribuída" (fl. 5.783). No mais, reitera as razões do apelo raro inadmitido na origem (cf. fls. 5.787/5.796). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 5.807). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido.
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