Decisão · STJ

STJ AREsp 2519505

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não logrou êxito em demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especificamente infirmar o precedente utilizado na decisão agravada. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 196/204 interposto por MARCELO GONÇALVES DOS SANTOS em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 190/191), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. No presente regimental, a defesa sustenta que "a decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial está embasada em argumentos genéricos, utilizando-se, basicamente do fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão, o que não procede, visto que a matéria já foi amplamente discutida anteriormente" (fl. 200). Argumenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 "o artigo 112 da Lei de Execução Penal passou a ter critérios diferenciados para a progressão da pena, inclusive todas as reincidências levadas em consideração pela Lei após a mudança são reincidências específicas, não havendo mais que se falar em reincidência genérica, o que o "agravante possui condenação por crimes diversos, sendo eles tráfico e homicídio, portanto, de fato é reincidente, mas não específico" (fl. 202). Requer, em síntese, a reconsideração da decisão, ou a submissão do feito ao colegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 217/219). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não logrou êxito em demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especificamente infirmar o precedente utilizado na decisão agravada. 2. Agravo regimental não conhecido.
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