STJ AREsp 2518929
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da recorrente exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FREI CANECA SHOPPING E CONVENTION CENTER LTDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 44, e-STJ): EMENTA: Agravo de Instrumento. Locação de imóvel. Shopping Center. Ação de Prestação de Contas. Primeira Fase. Insurgência da locadora agravante contra a r. decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Descabimento. A arguição de ilegitimidade ativa da agravada não vinga, pois o fato do encerramento da empresa autora não extirpa a sua legitimidade para discutir judicialmente fatos que tenham ocorrido durante o seu regular funcionamento, ou seja, durante o transcurso da locação. Tampouco prospera a alegada ilegitimidade de parte passiva. A agravante firmou o contrato sub judice, na condição de locadora de salão comercial em shopping center. Indiscutível o dever da locadora prestar contas na espécie, ex vi do que dispõe expressamente o art. 54, §2º, da Lei 8.245/91. Decisão mantida. Recurso desprovido. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 422 do CC e 485 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a violação à boa-fé objetiva, em razão da manutenção do contrato e aceitação dos encargos, por mais de 8 anos, e só nesse momento teria a recorrida os questionado; b) a ilegitimidade passiva do recorrente, pois apenas o condomínio deveria ser acionado acerca das matérias suscitadas pelo recorrido. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 89-99, e-STJ. Contraminuta às fls. 103-106, e-STJ. Em decisão singular (fls. 130-133, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF, por apresentação de razões dissociadas e ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão; b) ausência de prequestionamento da tese de violação à boa-fé objetiva; c) a incidência da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva demandaria o reexame de provas. Daí o presente agravo interno (fls. 137-144, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da recorrente exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.