STJ REsp 2153402
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA INTRODUÇÃO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. No caso, a denúncia foi recebida em 15/1/2019 , antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ocorrida em 23/1/2020, motivo pelo qual não se revela possível a aplicação retroativa do ANPP no caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO contra decisão na qual neguei provimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 862/866): Colhe-se dos autos que o recorrente foi sentenciado pela prática do crime previsto no art. 19, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, à pena de02 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto e 75 dias-multa. Interpostas apelações defensivas, o TRF-5 negou-lhes provimento, rejeitando, ainda, os embargos de declaração opostos pelo réu. Desse acórdão, a defesa interpôs o presente recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual alega violação ao art. 619, do Código de Processo Penal, porque o acórdão não se manifestou sobre a natureza mista da norma que instituiu o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o que possibilitaria o seu oferecimento antes do trânsito em julgado da ação penal. Aduzindo ainda ofensa ao art. 28-A do CPP aduzindo que "a melhor solução para o tema, passa por uma interpretação do art. 28-A do CPP em consonância com o art. 2º, Parágrafo único do CPB, de maneira a reconhecer a retroatividade da norma mista mais benéfica, cassando o acórdão impugnado e permitindo o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal." (f. 776) Pugna "seja conhecido e inteiramente provido o presente Recurso Especial, para reformar o acórdão integrado pelos aclaratórios, em razão da contrariedade ao direito e jurisprudência pátrios, conforme explicitado nesta peça processual." (f. 776) Contrarrazões às f. 810-825. O recurso foi admitido às f. 1.829. Nas razões do presente agravo, a defesa alega, em síntese, que deve ser aplicado ao caso entendimento jurisprudencial no sentido de que "a natureza híbrida da norma regulamentadora do ANPP permitiria a sua incidência retroativa para alcançar feitos criminais, em curso, anteriores à sua vigência, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 881). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA INTRODUÇÃO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. No caso, a denúncia foi recebida em 15/1/2019 , antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ocorrida em 23/1/2020, motivo pelo qual não se revela possível a aplicação retroativa do ANPP no caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido.