Decisão · STJ

STJ AREsp 2539397

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES, contra decisão monocrática de fls. 162-165, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para nao conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 58, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO INDENIZATÓRIA DEDANOS MORAIS E MATERIAIS", EM FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DEPENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AODEVEDOR QUE DEVE SER SOPESADO COM O DA MÁXIMAEFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - TENTATIVAS DEOBTENÇÃO DE QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO PELAEXEQUENTE QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. EXECUTADO QUE SEQUER INDICOU MEIO EFICAZ EMENOS ONEROSO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA,CONSOANTE DISPÕE ARTIGO 805, PARÁGRAFO ÚNICO DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DECOOPERAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTOCONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 92-98 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 99-114, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os arts. 805 e 523 do CPC, argumentando, em suma, infringiu ao principio da menor onerosidade ao devedor. Contrarrazões às fls. 120-122, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando a aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 127-135, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência da Súmula7 do STJ. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 185-187, e-STJ) No presente agravo interno (fls. 191-199, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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