STJ AREsp 2395942
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que se está a analisar a ausência de pronunciamento sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia. 2. "A aplicação concreta do critério da razoabilidade exige cautela e bom senso para que a reparação do dano seja integral, mas sem permitir que o ressarcimento dos lucros cessantes constitua motivo para o enriquecimento indevido da parte lesada pelo inadimplemento" (REsp n. 1.689.746/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). 3. "O postulado da razoabilidade, extraído do art. 402 do Código Civil, impõe a consideração da regular performance da empresa para os fins de análise da extensão dos lucros cessantes, porém a necessária observação da experiência pretérita, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação dos lucros cessantes .. . A mensuração dos lucros impõe a observância do disposto no art. 403 do CC, que estabelece, como regra inflexível, que o devedor só responde pelos danos diretos e imediatos" (REsp n. 1.553.790/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravado, para determinar que o Tribunal de origem examine a comprovação e extensão dos lucros cessante s requeridos no bojo da ação indenizatória. O recurso especial foi interposto pela ora agravada em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COMBATIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. - Preliminar contrarrecursal. Ofensa ao princípio da combatividade. O recurso apresenta os fundamentos da irresignação recursal de forma clara, inclusive, rebatendo a decisão recorrida, de modo que rechaço a preliminar contrarrecursal. - Mérito. Lucros cessantes. O Código Civil ao tratar das perdas e danos, bem explica o conceito do dano emergente e dos lucros cessantes, em seu artigo 402. Nele é descrito que as perdas e danos abrangem o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes. Neste viés, no caso concreto, demonstrado documentalmente o que a parte autora deixou de lucrar durante o período em que os seus veículos foram objeto de busca e apreensão indevida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada altera as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Afirma que "o juízo singular da Comarca de Santo Ângelo/RS e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), entenderam que as provas dos autos demonstraram que diante da apreensão e venda ilegal dos veículos placas AOW6410 e IQT7310, no processo 029/1.13.0000914-7, bem como por ter a empresa autora quitado o contrato, todo o período em que a demandante ficou sem utilizar o veículo, deixou de auferir lucros que vinha obtendo, os quais foram provados com a juntada dos conhecimentos de transporte rodoviário de carga, contratos de fretes, notas de conhecimento de transporte rodoviário de carga" (caixa alta suprimida). Impugnação às fls. 524-534. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que se está a analisar a ausência de pronunciamento sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia. 2. "A aplicação concreta do critério da razoabilidade exige cautela e bom senso para que a reparação do dano seja integral, mas sem permitir que o ressarcimento dos lucros cessantes constitua motivo para o enriquecimento indevido da parte lesada pelo inadimplemento" (REsp n. 1.689.746/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). 3. "O postulado da razoabilidade, extraído do art. 402 do Código Civil, impõe a consideração da regular performance da empresa para os fins de análise da extensão dos lucros cessantes, porém a necessária observação da experiência pretérita, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação dos lucros cessantes .. . A mensuração dos lucros impõe a observância do disposto no art. 403 do CC, que estabelece, como regra inflexível, que o devedor só responde pelos danos diretos e imediatos" (REsp n. 1.553.790/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento.