STJ REsp 2123833
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 1237/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1237): Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 2. Hipótese em que a decisão agravada está em consonância com o Tema 1237, o qual reafirmou jurisprudência já consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, e não há situação que importe em alteração do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TELEVISÃO JOACABA LTDA e TELEVISÃO CHAPECÓ S/A, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 475-478). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 501-502). Em suas razões, preliminarmente, as agravantes afirmam que não há qualquer orientação definitiva a respeito da questão apresentada ao debate, tanto que os Ministros da Primeira Seção decidiram afetar a controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos. Por tal razão, assinalam que o recurso deve ser sobrestado até a publicação do acórdão paradigma. No mérito, defendem que "tributar a Taxa SELIC sobre o indébito tributário viola o art. 195, inciso I, alínea "b" da CF (conceito constitucional de receita) e o art. 145, §1º da CF (princípio da capacidade contributiva), uma vez que incluem no campo de incidência do PIS e COFINS valores que não representam receita ou faturamento, tão somente atualização da moeda pelo transcurso do tempo e indenização pela indisponibilidade do dinheiro durante determinado período de tempo" (fl. 516). Acrescentam que o indébito tributário é, inegavelmente, recuperação de custos/despesas, e que a atualização monetária sobre ele aplicada ostenta a mesma natureza. Argumentam que "nesse sentido, os "juros" aplicáveis sobre o indébito também se qualificam como recuperação de custos/despesas, estando, portanto, fora do campo de incidência das contribuições ao PIS e COFINS com lastro no artigo 1º, § 3º, V, "b" das Leis n. 10.637 e 10.833." (fl. 518). Sustentam que a correção monetária feita pela Taxa Selic não ostenta caráter de receita da pessoa jurídica, pois "não acarreta qualquer agregação ao seu patrimônio, o que está em consonância com o posicionamento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 520). Pretendem, ainda, o reconhecimento do direito de efetuar a compensação/restituição pela via administrativa. Requerem seja determinada a suspensão do recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, diante da afetação do assunto ao rito dos recursos repetitivos. Após a publicação do acórdão paradigma, pugnam pelo reconhecimento da ilegal inclusão da Taxa Selic decorrente de indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 533). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 1237/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1237): Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 2. Hipótese em que a decisão agravada está em consonância com o Tema 1237, o qual reafirmou jurisprudência já consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, e não há situação que importe em alteração do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.