STJ HC 935478
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS TRANSPORTADAS ENTRE MUNICÍPIOS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, apesar da primariedade do agravante, trata-se de conduta grave, em razão da expressiva quantidade/variedade de drogas - 18 (dezoito) "eppendorfs" contendo cocaína, com peso bruto de 12,61 gramas, bem como 02 (dois) invólucros plásticos contendo maconha, com peso bruto de 2,69 gramas, mais 01 (um) invólucro plástico contendo também cocaína, com peso de 25,78 gramas, além de 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos contendo maconha, com peso de 652,67 gramas - que estavam sendo transportadas entre municípios, fundamento suficiente para decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARCOS VINICIUS SIMÃO contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 185/192). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, agindo em concurso de pessoas, estava na posse de 18 (dezoito) "eppendorfs" contendo cocaína, com peso bruto de 12,61 gramas, bem como 02 (dois) invólucros plásticos contendo maconha, com peso bruto de 2,69 gramas, mais 01 (um) invólucro plástico contendo também cocaína, com peso de 25,78 gramas, além de 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos contendo maconha, com peso de 652,67gramas. Inconformado, o agravante reitera a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, argumentando que, foi fundada somente na quantidade e variedade da droga apreendida, sem levar em consideração a primariedade absoluta do agravante, sem antecedentes criminais, com ocupação lícita, trabalhando com a função de operador de motoserra, desde 3/8/2020, onde tem registro em CTPS. Sustenta que embora haja variedade de drogas, a quantidade não é exorbitante, "inexistindo outros elementos que façam concluir objetivamente que o paciente é voltará a cometer crime (pois é primário)" (e-STF fl. 199). Por fim, afirma que, no presente caso, não se vislumbra a existência de qualquer perigo que decorra do estado de liberdade do agravante. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS TRANSPORTADAS ENTRE MUNICÍPIOS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, apesar da primariedade do agravante, trata-se de conduta grave, em razão da expressiva quantidade/variedade de drogas - 18 (dezoito) "eppendorfs" contendo cocaína, com peso bruto de 12,61 gramas, bem como 02 (dois) invólucros plásticos contendo maconha, com peso bruto de 2,69 gramas, mais 01 (um) invólucro plástico contendo também cocaína, com peso de 25,78 gramas, além de 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos contendo maconha, com peso de 652,67 gramas - que estavam sendo transportadas entre municípios, fundamento suficiente para decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.