STJ AREsp 2614610
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. É assente nesta Corte Superior que a venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, e ao título dele representativo, em consequência, a qualidade de título executivo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno (fls. 705/713, e-STJ) apresentado não merece ser conhecido. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela AMAZÔNIA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 689/692, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim resumido (fls. 392/401, e-STJ): RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -QUESTIONAMENTO DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - BEM APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VENDA EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ SALDO REMANESCENTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Embora o contrato de alienação fiduciária em garantia seja título executivo, com a venda extrajudicial do bem deixa de ostentar a liquidez e certeza inerentes a qualquer título executivo. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp1523188/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em20/04/2020, DJe 24/04/2020) Nas razões do especial (fls. 614/626 e-STJ), a parte insurgente alega ofensa aos artigos 784, Inciso XII, do Código de Processo Civil/15 c/c Artigo 28 da Lei nº 10.391/2004. Sustenta, em síntese, que não há que se falar em ausência de liquidez e, via de consequência, de força executiva ao título exequendo. O fato de ter havido venda extrajudicial do bem não retira, por si só, a liquidez do título. Contrarrazões às fls. 646/651, e-STJ)Em juízo de admissibilidade (fls. 652/657, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso o enunciado da Súmula 07, do STJ. Irresignada (fls. 660/668, e-STJ), a agravante refutou a incidência do referido verbete sumular. Contraminuta às fls. 678/680, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 689/692, e-STJ), foi negado provimento ao recurso especial, com amparo nas Súmulas 83 e 7 do STJ. No agravo interno (fls. 696/704, e-STJ), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera a alegação em relação à certeza e liquidez do título. Impugnação às fls. 718/725, e-STJ, objetivando a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º do CPC/15. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. É assente nesta Corte Superior que a venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, e ao título dele representativo, em consequência, a qualidade de título executivo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno (fls. 705/713, e-STJ) apresentado não merece ser conhecido. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa.