STJ REsp 2151328
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURS AL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia 2. A pretensão de rediscutir se houve, ou não, regular citação da parte demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LABORATÓRIOS VENCOFARMA DO BRASIL LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário q ue negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (e-STJ, fl. 603): APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM EXCLUSIVIDADE. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO DECISUMA QUO CONGRUENTE COM SINOPSE FÁTICA, BEM COMO NAFUNDAMENTAÇÃO COTEJADA NA INICIAL, FATOS ALEGADOS E PROVADOS PELAS PARTES. EFEITOS DAREVELIA MANTIDOS. RÉ QUE PERMANECEU INERTE APESAR DE CIENTIFICADA. SUCUMBÊNCIA NA FASE DECONHECIMENTO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. SEM INTERESSE MINISTERIAL. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 615-633). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 634-645), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou as omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca da tese de que a certidão b) art. 306, do CPC/73 e artigos 269 e 280, do CPC/15, alegando, em síntese, nulidade por ausência de intimação. Aduziu que após o julgamento da exceção de incompetência, o processo de origem foi recebido pelo juízo competente, qual seja, o da Comarca de São Luís, para prosseguimento, sem que a ré/recorrente fosse intimada acerca do recebimento dos autos, para que se reiniciasse o prazo remanescente para a apresentação de contestação e/ou reconvenção. Sem contrarrazões. Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 658-661 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 676-679), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 683-687), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURS AL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia 2. A pretensão de rediscutir se houve, ou não, regular citação da parte demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.