STJ HC 848629
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. 2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos. 3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 578-584, que denegou o habeas corpus. A parte agravante reitera as razões de mérito da impetração, argumentando que seria devida a despronúncia quanto ao 1º fato, pois não houve, por parte do agravante, nenhum ato que atentasse contra a vida da vítima. Na realidade, teria ocorrido o seguinte (fl. 594): .. tentativa de imputar à alguém, fato inexistente, (tentativa de atropelamento), fato que jamais existiu, na busca de submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não se pode admitir, ante a inexistência de mínimo acervo probatório que dá conta de elucidar os fatos narrados. Aduz que não há prova mínima da materialidade do fato, tornando inviável a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Sustenta que o acórdão impugnado e a sentença de pronúncia baseiam-se exclusivamente em elementos oriundos do inquérito policial não confirmados em juízo. Pleiteia, ainda, a despronúncia em relação aos delitos conexos - 2º fato (desobediência), 3º fato (resistência) e 4º fato (desacato). Requer o provimento do regimental, a fim de despronunciar o agravante no tocante ao 1º fato, afastando a competência do Tribunal do Júri, ante a inexistência de crime doloso contra a vida, bem como a despronúncia dos crimes conexos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. 2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos. 3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.