Decisão · STJ

STJ AREsp 2674558

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, E 1.025 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela com o objetivo de nomeação em concurso público municipal ante preterição arbitrária e imotivada. 2. Em relação aos arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Ante a ausência de indicação dos dispositivos legais, ao se tratar de controvérsia sobre a questão de fundo, em tópico próprio na minuta do apelo nobre, é imperiosa a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da parte agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABRINE PEIXOTO DE SOUZA contra decisão por mim proferida, em que se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 707-712). Pondera a parte agravante em sua razões, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, considerando as seguintes razões para a reforma do julgado: i) "a negativa de apreciação da prova, acostada aos autos, que reforça a omissão do Tribunal de origem por ao error in procedendo"; ii) "a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 7 do STJ, já que o ponto essencial dos argumentos trazidos no apelo nobre foi a demonstração do error in procedendo" (fls. 717-722). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Foram apresentadas contraminutas ao agravo interno (fls. 726-733 e 737-745). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, E 1.025 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela com o objetivo de nomeação em concurso público municipal ante preterição arbitrária e imotivada. 2. Em relação aos arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Ante a ausência de indicação dos dispositivos legais, ao se tratar de controvérsia sobre a questão de fundo, em tópico próprio na minuta do apelo nobre, é imperiosa a aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da parte agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita. 5. Agravo interno não provido.
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