STJ AREsp 2415748
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. AUMENTO PROMOVIDO PELA PORTARIA MF N. 257/2011. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a agravante, a omissão apontada pela ora agravada e reconhecida pela decisão impugnada não se refere à determinação ou à definição de incidência de correção monetária sobre a Taxa em questão, mas sim à possibilidade de definição de ofício de índice de correção monetária da TAXA SISCOMEX, em decisão que reconhece a possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente. 2. Uma vez que foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela ora agravante, no Tribunal de origem, para reformar acórdão que havia estabelecido anteriormente índice de correção monetária, revela-se relevante para a resolução da controvérsia o pronunciamento da Corte a quo acerca da possibilidade de definição de ofício da incidência do índice de correção monetária no caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra decisão de minha lavra, por meio da qual foi conhecido o agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao apelo nobre, com determinação de que seja proferido novo julgamento pelo Tribunal de origem, suprindo o vício apontado, restando assim ementada (fls. 548-550): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. AUMENTO PROMOVIDO PELA PORTARIA MF N. 257/2011. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Oportunamente, reprisa-se o relatório da decisão impugnada: Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, interposto em face de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Cível n. 5002211-27.2017.4.03.6104. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravada com vistas a afastar a obrigação de recolher a Taxa do SISCOMEX, na forma majorada pela Portaria MF n. 257/11. O Tribunal de origem reformou a sentença proferida para dar provimento à apelação da impetrante, determinando a restituição, por meio de compensação, dos valores indevidamente pagos naquilo que superem a atualização dos valores corrigidas pelo INPC. A impetrante opôs, então, embargos de declaração, alegando que estabelecer a correção monetária sem que tal questão tenha sido previamente debatida extrapola os limites da lide. Os embargos foram acolhidos pela Corte de origem, que excluiu do acórdão a correção monetária da Taxa SISCOMEX (fls. 395-401). A ora agravante opôs embargos de declaração, afirmando que a correção monetária é matéria alegável de ofício e que trata-se de acessório que segue o principal. Ademais, alegou que o afastamento do reajuste promovido pela Portaria MF n. 257/2011 não impede a apuração do excesso, para fins de limitação do indébito a ser restituído, baseada na correção monetária acumulada no período, conforme o entendimento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 444-450). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC - negativa de prestação jurisdicional - e ao art. 322, § 1º, do CPC - possibilidade de conhecimento de ofício dos fatores de correção e caráter acessório ao pedido. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 496-497). Houve a interposição de agravo. Pondera a parte agravante que não há que se falar em omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois foram devidamente analisadas todas as questões que fizeram parte da discussão posta nos autos. Assevera que "não se discutiu no decorrer de todo o processo se a Taxa Siscomex deveria ou não ser corrigida e tampouco qual o índice de correção a incidir" (fl. 562). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 568-569). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. AUMENTO PROMOVIDO PELA PORTARIA MF N. 257/2011. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a agravante, a omissão apontada pela ora agravada e reconhecida pela decisão impugnada não se refere à determinação ou à definição de incidência de correção monetária sobre a Taxa em questão, mas sim à possibilidade de definição de ofício de índice de correção monetária da TAXA SISCOMEX, em decisão que reconhece a possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente. 2. Uma vez que foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela ora agravante, no Tribunal de origem, para reformar acórdão que havia estabelecido anteriormente índice de correção monetária, revela-se relevante para a resolução da controvérsia o pronunciamento da Corte a quo acerca da possibilidade de definição de ofício da incidência do índice de correção monetária no caso. 3. Agravo interno desprovido.