Decisão · STJ

STJ REsp 2130896

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-10-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que deu provimento ao presente recurso especial, nos termos seguintes (fls. 162-164): Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão que, no âmbito da Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo, rejeitou os Embargos de Declaração da executada que pretendia o reconhecimento de nulidade das decisões anteriores ante a ausência de sua intimação. A Corte a quo consignou (fls. 48-51): (..) Muito embora o CPC não estabeleça em nenhum de seus artigos a necessidade de intimação do devedor previamente à realização da penhora, o STJ possui jurisprudência firmada no sentido de que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos Embargos Declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao embargado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. A propósito: (..) Dessa forma, imprimir efeitos modificativos, por meio do julgamento dos Aclaratórios, sem a observância da norma prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC, acarretou cerceamento de defesa, razão pela qual reconheço a nulidade do processo, desde então. Assim, determino o retorno dos autos à origem, para anular o acórdão recorrido e a decisão proferida nos EDcl e sanar a nulidade absoluta verificada no caso, com a intimação da empresa, ora recorrente, para apresentação de resposta aos Embargos Declaratórios e posterior julgamento do feito, conforme entender de direito. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao TJSP, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. A parte agravante sublinha que, nos termos do art. 282, § 1º do CPC, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Alega que "as determinações foram voltadas exclusivamente à FESP e não havia necessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões em algo que não lhe dizia respeito nem muito menos causou prejuízo. Ressalta-se que a penhora não pode ser considerada prejuízo à parte devedora, pois consiste no simples andamento da marcha processual quando a execução não é paga" (fl. 178). Requer "a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo exercido o juízo de retratação, seja submetido o presente recurso ao d. órgão colegiado, a fim de que seja desprovido o recurso especial" (fl. 178). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →