Decisão · STJ

STJ AREsp 2180200

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-01publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não foram demonstrados os requisitos necessários à configuração da prática de ato de improbidade administrativa especialmente o dolo, a má-fé e o prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão Presidência desta Corte Superior, que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 1697-1699). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública ajuizada em desfavor dos Agravados (fls. 47-90). O Tribunal a quo deu provimento às apelações, a fim de julgar improcedentes os pedidos veiculados na peça exordial (fls. 1556-1573). Sustentou o Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 11 da Lei n. 8.429/92. Alegou que " .. restou comprovado que houve contratação sem observância da instauração do devido procedimento licitatório .. " (fl. 1612). Ponderou que foi devidamente demonstrada a intenção de direcionamento do processo licitatório e contrariedade ao princípio da imparcialidade, sendo certa a presença do dolo. Argumentou que, na espécie, foram acostadas provas que autorizam a conclusão acerca da prática de ato de improbidade administrativa e não de ilegalidade ou de mera irregularidade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1628-1633 e 1636-1640). O recurso especial não foi admitido (fl. 1670). Foi interposto agravo (fls. 1678-1685). A Presidência desta Corte Superior , por meio da decisão de fls. 1697-1699, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre. Nas razões do agravo interno (fls. 1701-1720), o Agravante alega que as questões expendidas no recurso especial são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicável, à hipótese dos autos, a Súmula n. 7 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que não foram demonstrados os requisitos necessários à configuração da prática de ato de improbidade administrativa especialmente o dolo, a má-fé e o prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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