Decisão · STJ

STJ AREsp 2609589

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 862/874) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 857/858). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (e-STJ fl. 864): No entanto, referido entendimento foi de logo atacado pela agravante quando então discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em especial no que se refere a informação adequada do produto, atrelado a hipossuficiência do consumidor, princípios esses ignorados nas decisões, o que deve ser revisto por esse Superior Tribunal, já que as decisões estão em desacordo com a jurisprudência majoritária. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 878). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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