STJ HC 932494
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Juiz sentenciante e pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa ao alegar insuficiência de provas do dolo - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIEL BEZERRA DA SILVA agrava da decisão de fls. 107-108, em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime de receptação. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação defensiva para manter incólume a sentença condenatória (fls. 74-100). Em suas razões, a defesa reitera o pleito de absolvição do paciente, ao sustentar que não há provas suficientes do dolo. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Juiz sentenciante e pelo Tribunal a quo - como pretende a defesa ao alegar insuficiência de provas do dolo - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional. 3. Agravo regimental não provido.