Decisão · STJ

STJ REsp 1836021

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-09-03publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que indeferiu a inicial de ação civil pública, na qual o Ministério Público do Estado do Paraná postula a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, relacionado à dispensa de licitação na contratação, pelo Município de Foz do Iguaçu, de hotel para atender aos profissionais médicos contratados através do Programa Federal "Mais Médicos". 2. Nos termos do acórdão recorrido, não haveriam indícios de improbidade administrativa necessários ao recebimento da inicial, uma vez que "nem mesmo a suposta ilegalidade ressoa clara diante dos fatos narrados" . Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.723/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; e 282/STF (fls. 993-995). A parte agravante sustenta, em síntese, que, "para análise da violação alegada pelo Ministério Público não é preciso o reexame de provas", pois "apontou que no juízo de prelibação das ações por ato de improbidade administrativa, em respeito ao princípio do in dubio pro societate, quando existentes indícios, ainda que mínimos, de autoria e materialidade, deve a inicial ser recebida" (fl. 1.005). Afirma que o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF não são aplicáveis ao caso, pois "o cerne da questão acerca do art. 355, inc. II do CPC diz respeito ao pedido de produção de provas na inicial e a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate, o que fora amplamente tratado pela d. Corte paranaense" (fl. 1.007). Ao final, requer: a) A revogação da decisão agravada, em esperado juízo de reconsideração pela douta Relatoria; b) Em sendo negativo o juízo de reconsideração, a urgente apresentação do agravo em mesa para julgamento, consoante prevê o art. 259 do RISTJ, para que sua colenda Turma possa conhecer e prover o presente agravo, a fi m de que seja conhecido e provido o recurso especial interposto pelo Órgão Ministerial (fl. 1.008). HOTEL BELLA ITÁLIA LTDA e ARNALDO BORTOLI apresentaram impugnação ao agravo interno (fls. 1.015-1.020). O julgamento do agravo interno teve início em 13/10/2020 e, após pedido de vista feito pela Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do STJ acolheu questão de ordem no sentido de determinar "o retorno dos autos ao Sr. Ministro-Relator, tornando sem efeito o julgamento iniciado e, consequentemente, o pedido de vista formulado, a fim de permitir a apreciação de eventual incidência da Repercussão Geral do Tema 1.199/STF, nos presentes autos" (fl. 1.039). Conforme certidão de fl. 1.052, o presente feito foi a mim atribuído em 24/11/2023. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da Lei 14.230/2021. O agravante requereu o "prosseguimento do processo - com o julgamento do caso pendente, que se espera culminar com o conhecimento e provimento do especial interposto, a fim de que seja recebida a inicial de improbidade administrativa" (fl. 1.062). A parte agravada apresentou manifestação no sentido de que, "dada a superveniente abolição do tipo de ilícito antes previsto no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429/92, deve ser aplicada ao caso para sepultar a pretensão ministerial que já estava indeferida pela análise das provas do caso, ainda que sem a aplicação da Lei 14.230/2021", requerendo, ao final, "seja mantida a decisão que indeferiu o processamento do feito, por mais essa razão acima apontada" (fl. 1.079). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que indeferiu a inicial de ação civil pública, na qual o Ministério Público do Estado do Paraná postula a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, relacionado à dispensa de licitação na contratação, pelo Município de Foz do Iguaçu, de hotel para atender aos profissionais médicos contratados através do Programa Federal "Mais Médicos". 2. Nos termos do acórdão recorrido, não haveriam indícios de improbidade administrativa necessários ao recebimento da inicial, uma vez que "nem mesmo a suposta ilegalidade ressoa clara diante dos fatos narrados" . Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.723/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →