STJ AREsp 2614652
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO ATACADOS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A carência de ataque a relevantes fundamentos do julgamento da segunda instância atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 2. O argumento recursal acerca da essencialidade do bem para a atividade empresarial da insurgente nem sequer foi debatido no julgamento estadual, sendo tese carente de prequestionamento - Súmulas 282 e 356/STF. 3. Conforme a jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, "a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros" (AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRLAND 23 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. contra a decisão deste relatoria de fls. 142-146 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 41): Agravo de Instrumento - Execução por título extrajudicial - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado - Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contraminuta afastada - Ausência de registro da alienação na matrícula do imóvel - Irrelevância - Registro da garantia da alienação fiduciária na matrícula. do imóvel, que tem a finalidade de conferir publicidade à garantia prestada, visando resguardar interesse de terceiros e do próprio credor - Executada que considera que o credor. deve optar por procedimento expropriatório pela via extrajudicial - Descabimento - Exequente que tem a opção de escolher o procedimento que lhe parecer mais adequado na busca da satisfação do crédito Imóvel dado em garantia hipotecária pelo próprio executado - Exceção à impenhorabilidade - Recurso improvido. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.361, § 1º, do CC; e 799, I, 833, V, e 835, § 3º, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a penhora sobre seu imóvel, desconsiderando que à recorrida incumbiria proceder ao registro da garantia fiduciária; contudo, como não o fez, caberia a ela ao menos cientificar os demais credores com garantia sobre o imóvel da constrição efetuada. Ponderou que foi admitida a penhora sobre bem essencial para a insurgente, consistente no imóvel onde é realizado o próprio empreendimento para o qual foi constituída, a evidenciar, inclusive, o desrespeito ao princípio social da empresa. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 49-50). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 142-146). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca que foi equivocada a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, tendo em vista o efetivo prequestionamento dos dispositivos supracitados e suas respectivas teses recursais. Enfatiza que apresentou argumentação contrária à interpretação do art. 833, V, do CPC pela segunda instância, portanto não subsiste a incidência do óbice da Súmula 283/STF. Nesse contexto, argui que demonstrou no recurso especial que a impenhorabilidade se estende também aos devedores pessoas jurídicas, a fim de preservar a função social da empresa, conforme os arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF/1988. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 150-162). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 157-182). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO ATACADOS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A carência de ataque a relevantes fundamentos do julgamento da segunda instância atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 2. O argumento recursal acerca da essencialidade do bem para a atividade empresarial da insurgente nem sequer foi debatido no julgamento estadual, sendo tese carente de prequestionamento - Súmulas 282 e 356/STF. 3. Conforme a jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, "a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros" (AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). 4. Agravo interno desprovido.