STJ HC 910377
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS POR OUTROS CRIMES GRAVES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar a real possibilidade de reiteração delitiva, já que o insurgente ostenta registros pela prática de outros delitos graves (condenações por roubo, tráfico de drogas, homicídio e receptação). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ ISIDORO KOVALSKI, acusado por organização criminosa e incêndio, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 144-146, que denegou a ordem de habeas corpus, no qual pretendia a defesa a revogação da prisão preventiva. Em suas razões, o insurgente reitera os argumentos de ausência de fundamentação da decisão constritiva, notadamente o fato de que os demais corréus se encontram, situação que afasta a o argumento de sua posição de destaque na organização criminosa. Defende, diante disso, "apenas que se aplique o princípio da isonomia de maneira concreta para o fim de substituir a prisão preventiva por medida menos gravosa prevista no art. 319 do CPP" (fls. 157-158). Requer o provimento do presente agravo regimental "para o fim de conceder-se a ordem de habeas corpus, substituindo-se a prisão preventiva por medida menos gravosaemediante condições,expedindo-se devido alvará de soltura" (fl. 159). Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agr avo regimental (fls. 178-183). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS POR OUTROS CRIMES GRAVES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar a real possibilidade de reiteração delitiva, já que o insurgente ostenta registros pela prática de outros delitos graves (condenações por roubo, tráfico de drogas, homicídio e receptação). 3. Agravo regimental não provido.