STJ REsp 2143925
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS. RESTRIÇÃO DOS LIMITES DE SESSÕES. ABUSO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Configura abuso, pelo plano de saúde, a limitação do custeio do número anual de sessões de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente. Precedentes do STJ. 3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pela operadora do plano de saúde suplementar , das sessões de psicoterapias prescritas à contraparte, sem limites quantitativos, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 495/504) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 487/490). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. Reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015), pois a Corte local teria ignorado "a existência de dispositivo legal - o artigo 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98 - que autoriza as operadoras a excluir a cobertura de procedimentos médicos não previstos no chamado Rol da ANS. 11. Ademais, o v. acórdão também restou omisso ao ignorar completamente o fato de que o entendimento do c. STJ é de ser plenamente lícita a cobrança de percentual de coparticipação no número de sessões de psicoterapia que ultrapassem o limite previsto no contrato de plano de saúde" (e-STJ fl. 497). No mérito, indica contrariedade ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, argumentando que "a cobertura ilimitada de sessões de psicoterapia não está contemplada no rol de procedimentos da ANS. Aliás, muito pelo contrário! A Resolução Normativa ANS nº 465/2021 que estabelece o Rol de Eventos da ANS vigente à época, prevê, em seu artigo 18, inciso III, que a cobertura de sessões de psicoterapia apenas se dará para os CIDs (Classificação Internacional de Doenças) e número de sessões mencionados nos Anexos da referida resolução" (e-STJ fl. 498). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS. RESTRIÇÃO DOS LIMITES DE SESSÕES. ABUSO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Configura abuso, pelo plano de saúde, a limitação do custeio do número anual de sessões de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente. Precedentes do STJ. 3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pela operadora do plano de saúde suplementar , das sessões de psicoterapias prescritas à contraparte, sem limites quantitativos, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.