STJ AREsp 2607742
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OPERACAO RESGATE - TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 670-671). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 502-513): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO, BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA, POIS A PARTE AUTORA PUGNOU PELA SUA PRODUÇÃO E NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. -Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o cabimento do cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI e se a conduta da concessionária, ao lavrar o TOI e efetuar a cobrança do consumo recuperado de energia elétrica configura ato ilícito a justificar a indenização por dano moral. -A parte Autora, ora Apelante, pugnou pela produção de prova pericial, mas quando arbitrados os honorários periciais quedou-se inerte e deixou de realizar o seu pagamento, configurando a preclusão consumativa, na forma do artigo 22, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o Juízo de primeiro grau já havia indeferido o seu pedido de inversão do ônus da prova. -Cumpre mencionar que a parte Autora não era beneficiária de gratuidade de justiça e, portanto, lhe incumbiria realizar o pagamento dos honorários periciais. -A Apelante estava sendo cobrada em suas contas pelo valor da taxa mínima de consumo, e após a inspeção da Ré, as contas começaram a faturar o consumo condizente com a atividade exercida por ela. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que o agravo em recurso especial seria tempestivo, visto que "foi protocolizada tempestivamente, com base na suspensão dos prazos no período de carnaval, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, conforme Decisão desta corte" (fl. 700). Aduz ainda que "A suspensão dos prazos processuais no período de carnaval é um fato público e notório nacionalmente conhecido, ato este informado, na peça processual "tópico tempestividade""(fl. 701). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 710-713). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes. Agravo interno improvido.