Decisão · STJ

STJ REsp 1929595

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-03-25publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.853/1.913) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Em suas razões, a agravante alega (e-STJ fls. 1.854/1.855): A decisão agravada desconsiderou que o Juízo de primeiro grau, ao recalcular os valores, reconheceu a existência de saldo remanescente em virtude da não aplicação correta dos juros moratórios de 1% ao mês, desde o início do cumprimento da execução até o efetivo depósito judicial. Esse ponto é crucial para determinar se o saldo remanescente, que não foi integralmente depositado em juízo, deve ser atualizado com a devida incidência de juros e correção monetária. Afirma que a violação dos arts. 401, I, e 406 do CC/2002 e do Tema n. 677/STJ é clara, sendo imprescindíveis o conhecimento e o provimento do recurso especial. Defende a "necessidade de revisão da decisão para que seja aplicado o entendimento consolidado no Tema 677 do STJ, reconhecendo que sobre o saldo remanescente não depositado em juízo incidem correção monetária e juros legais, até o efetivo pagamento, conforme havia sido reconhecido pelo juiz, inclusive, porque trata-se de questão de ordem" (e-STJ fl. 1.856). Sustenta que a decisão proferida no cumprimento de sentença determinando o recálculo dos valores devidos pela parte executada seguiu as determinações do STJ que , "em suas decisões anteriores, confirmou o entendimento de que os valores não depositados em juízo estariam sujeitos à incidência de correção monetária e juros legais. Assim, qualquer modificação dos cálculos já realizados e homologados pelo Juízo de origem, com base nas decisões superiores, constitui clara violação à coisa julgada" (e-STJ fls. 1.856/1.857). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do agravo, ou seu desprovimento, e a aplicação de multa (e-STJ fls. 1.917/1.939). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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