STJ HC 782286
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do acusado, uma vez que decorreu da mera apreensão de uma porção de crack, em busca pessoal, fora de sua residência. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, considerou que o encontro de substância entorpecente com o autuado, em via pública, não permite presumir necessariamente a existência de mais objetos ilícitos no interior do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa é usada de base para a prática do crime em via pública naquele moment o. Precedentes. 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. Fica ressalvada a apreensão decorrente da busca pessoal anteriormente efetuada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão em que concedi parcialmente a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas no domicílio do paciente, bem como de todas as que delas decorreram, ressalvada, todavia, a apreensão decorrente da busca pessoal anteriormente efetuada. No regimental, o agravante sustenta a presença de fundadas razões a justificar o ingresso no domicílio do réu, especialmente a apreensão de drogas com o investigado em busca pessoal e o fato de que ele empreendeu fuga ao avistar os agentes. Pugna, dessa forma, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja denegado o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do acusado, uma vez que decorreu da mera apreensão de uma porção de crack, em busca pessoal, fora de sua residência. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, considerou que o encontro de substância entorpecente com o autuado, em via pública, não permite presumir necessariamente a existência de mais objetos ilícitos no interior do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa é usada de base para a prática do crime em via pública naquele moment o. Precedentes. 5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. Fica ressalvada a apreensão decorrente da busca pessoal anteriormente efetuada. 6. Agravo regimental não provido.