Decisão · STJ

STJ AREsp 2671870

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-10-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ. A defesa busca a reconsideração ou provimento do recurso. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do agravo regimental ou seu desprovimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, e a parte agravante não impugnou esses fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do agravo regimental, e caso conhecido pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula 182/STJ. A defesa busca a reconsideração ou provimento do recurso. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do agravo regimental ou seu desprovimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, e a parte agravante não impugnou esses fundamentos. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
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