STJ AREsp 2201963
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CASA BRANCA SERVICOS GERAIS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.839-1.846). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.192-1.194): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÉBITOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA. ESCLARECIMENTO ESSENCIAL DA ORIGEM DAS TRANSAÇÕES EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR QUE TODOS OS DÉBITOS FORAM IRREGULARES. NECESSIDADE DA EMPRESA APONTAR CLARAMENTE AS TRANSAÇÕES QUE NÃO RECONHECE E POSTERIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA MAIS APROFUNDADA PARA IDENTIFICAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de prestação de contas exigida pela empresa autora em relação a 67 débitos efetuados em conta-corrente de sua titularidade. 2. Numa primeira fase do processo, esta 5ª Turma reconheceu o dever da CEF prestar contas, apontando que "não é suficiente a simples apresentação dos extratos de movimentação da conta, uma vez que a Autora não reconhece os débitos realizados sem sua aquiescência, sendo necessária, assim, a justificativa de cada um dos lançamentos questionados". 3. Passou-se, então, à 2ª fase, em que caberia à CEF fazer o determinado, ou seja, apresentar "a justificativa de cada um dos lançamentos questionados". A sentença recorrida considerou que isso não foi feito e, assim, condenou a CEF a pagar à empresa todos os valores debitados, já que teriam ocorrido sem justificativa. 4. A prestação de contas que uma instituição financeira pode fazer a um seu correntista relativamente às movimentações efetuadas é obviamente limitada, pois a instituição pode dizer a origem de cada lançamento, mas nem sempre pode ir muito além. 5. Assim, por exemplo, se é feito o débito correspondente a determinado cheque emitido pelo correntista, o banco pode dizer apenas isso: débito do valor tal correspondente ao cheque número tal apresentado para pagamento na data tal. A razão pela qual o cheque foi emitido certamente já é informação de que a instituição não dispõe. Da mesma forma, se um cliente efetua uma transferência pela internet ou por telefone, a instituição financeira só poderá dizer isso que efetivou a transferência por ordem do cliente. 6. Se a transação é contestada, a instituição financeira tem o ônus de provar a sua veracidade, o que não necessária teria de ser feito mediante a apresentação de uma autorização escrita. 7. Cada vez mais, na vida dos negócios e na vida financeira, são realizadas transações mais difíceis de serem demonstradas: saques, transferências e pagamentos mediante senha, compras com cartão de credito pela internet, transações autorizadas por telefone. 8. Nesse mundo novo, as transações, se contestadas, poderão demandar uma prova mais complexa, de maneira indireta. Por exemplo, em tese, uma instituição financeira poderia provar que efetuou o débito de determinada quantia na conta de uma empresa por autorização desta mostrando que esse valor correspondente exatamente à soma dos valores depositados nas contas dos empregados da mesma empresa como pagamento de salários. 9. Assim, num primeiro momento, numa ação de prestação de contas o que a instituição financeira deve fornecer é a informação sobre que transação foi aquela. Se a veracidade da informação for contestada, aí caberá um aprofundamento da prova, não se podendo considerar que é essencial que a instituição financeira necessariamente tenha prova documental pré-arquivada de cada transação. 10. Para a finalidade de justificativa inicial de cada um dos lançamentos efetuados, os avisos de débito apresentados pela CEF mostram-se suficientes. Por exemplo, para o débito de R$ 31.000,00, em 05/01/1996, o aviso de débito da CEF juntado à fl. 29 informa que o valor foi utilizado para quitação de folha de pagamentos. 11. Se a empresa autora contesta, diz que não foi quitada nenhuma folha de pagamentos, aí, sim, caberia um aprofundamento, permitindo à CEF provar que efetuou depósitos nas contas de uma série de empregados da autora, com eventuais diligências, se necessário, como depoimento dos mesmos para confirmarem ou não se eram empregados da Casa Branca e se realmente o valor depositado pela CEF corresponderia a salário que lhes era devido naquele mês. 12. Não está correta a sentença quando considerou que a CEF simplesmente não justificou os débitos efetuados na conta da empresa, de maneira que deve pagar a quantia correspondente à soma de todos eles. Por outro lado, também não é possível dizer peremptoriamente que as informações da CEF são suficientes para mostrar a regularidade deles. 13. É de ser anulada a sentença para que os autos retornem a origem de maneira que a CEF consolide em documento único, de forma textual, as informações constantes dos avisos de débito já juntados por ela aos autos, seguindo-se indicação clara da autora de quais informações não corresponderiam à verdade e posterior realização de diligências para apuração da verdade dos fatos, em especial perícia exaustiva, intimando-se o Ministério Público Federal de sua realização, diante da presença de interesse público relevante. 14. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.245-1.255 ). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls.1.896-1.897). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.