Decisão · STJ

STJ HC 938152

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-16publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que "a situação envolvendo o conduzido FABIO JOSE BARBOSA é diversa. Segundo consta, FABIO possui condenação anterior e estava em pleno cumprimento de pena no momento da prisão, ainda que em regime aberto, mas em total desprezo com a sua reeducação. Além disso, foi flagrado no transporte de expressiva quantidade de maconha - 5.083,6 kg -, a qual entregaram a um agente na região da BR-470, em Blumenau". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FÁBIO JOSÉ BARBOSA agrava da decisão de fls. 56-58, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Para tanto, assere que, "se realmente a quantidade fosse esta exorbitância ,não haveria a menor hipótese de discutir a respeito do perigo de liberdade, mas trata-se apenas de uma mula do tráfico carregando uma quantia não considerada expressiva em se tratando de substância análoga a maconha, devendo-se destacar que estava dentro de um carro velho, não de um caminhão" (fl. 66). Aponta, ainda, que, " q uanto ao fato de responder a outros processos criminais, há de se destacar que efetivamente responde a duas ações penais relacionadas a Lei Maria da Penha, que nunca lhe atribuíram a condição de preso preventivo, tendo em vista que apesar da reprovabilidade da conduta, não oferece risco a instrução, nem a ordem pública ou econômica, nem a aplicação da lei penal" (fl. 67). Pleiteia, assim, "pela reavaliação de Vossa respeitável decisão, para que, dentro das possibilidades substitua a medida extrema da prisão por outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 e seguintes do CPP, através da concessão da ordem de habeas corpus nos termos requeridos na inicial da impugnação" (fl. 67). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que "a situação envolvendo o conduzido FABIO JOSE BARBOSA é diversa. Segundo consta, FABIO possui condenação anterior e estava em pleno cumprimento de pena no momento da prisão, ainda que em regime aberto, mas em total desprezo com a sua reeducação. Além disso, foi flagrado no transporte de expressiva quantidade de maconha - 5.083,6 kg -, a qual entregaram a um agente na região da BR-470, em Blumenau". 3. Agravo regimental não provido.
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