Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 340

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DEPÓSITO INTEGRAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, quando o recurso contém os fundamentos suficientes e nítida intenção de reformar a decisão. 2.O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635/STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). 3. Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (TP 3498, Ministro Herman Benjamin). 4. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez comprov ado o depósito do montante integral. 5. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelas agravadas. Sustenta o recorrente, em síntese, a incompetência absoluta do STJ para o processamento e o julgamento do presente requerimento. Alega que "o recurso especial foi interposto, mas o juízo de admissibilidade ainda não havia sido exercido pela d. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul" (fl. 434). Defende a aplicabilidade, por analogia, das Súmulas 634 e 635/STF, inexistindo situação excepcional, resultante de decisão teratológica ou contrária à jurisprudência do Tribunal. Aponta que sequer houve pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na origem, e que a excepcionalidade da concessão de efeito suspensivo exige o fundado e concreto temor em dano que seja de difícil ou impossível reparação, o que não foi demonstrado pela parte contrária, que apenas aventou hipóteses genéricas envolvendo o seu patrimônio. Argumenta que a análise do pedido demanda revolvimento do contexto fático-probatório, que seria vedado nessa esfera recursal. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que não seja conhecido o pedido de tutela ou, subsidiariamente, para que seja reformada a decisão recorrida e indeferido o pedido. Devidamente intimadas, as recorridas apresentam impugnação às fls. 447-462, suscitando preliminar de não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DEPÓSITO INTEGRAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, quando o recurso contém os fundamentos suficientes e nítida intenção de reformar a decisão. 2.O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635/STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). 3. Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (TP 3498, Ministro Herman Benjamin). 4. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez comprov ado o depósito do montante integral. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
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