STJ HC 824603
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 9/9/2021. Diante da ausência de recurso da defesa, o acórdão transitou em julgado para o paciente no dia 26/10/2021 e, somente em 18/5/2023, a defesa impetrou este HC, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO PAULO COSTA LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0710865-96.2019.8.07.0004. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal. A defesa reitera a sua compreensão de que o decreto condenatório se baseou exclusivamente em conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e em um depoimento policial prestado na fase judicial, os quais, conforme alega, são insuficientes para fundamentar a condenação. Insiste, também, na nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, porquanto não realizado conforme o procedimento estabelecido pelo art. 226 do CPP e tampouco confirmado em juízo. Por essas razões, pleiteia a absolvição do acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 9/9/2021. Diante da ausência de recurso da defesa, o acórdão transitou em julgado para o paciente no dia 26/10/2021 e, somente em 18/5/2023, a defesa impetrou este HC, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 4. Agravo regimental não provido.