STJ AREsp 769364
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRICÃO. PRAZO VINTENÁRIO (CC/1916) OU DECENAL (CC/2002). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão relativa aos bens e valores depositados. No entanto, extinto o depósito, na medida em que retomado pelo seu titular o patrimônio salvaguardado, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, o qual é vintenário, na vigência do CC/1916 (art. 177) ou decenal, na vigência do CC/2002 (art. 205). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Santander Brasil S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 407): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. PLANO COLLOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O RESP 1.107.201/DF, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 417-426), o agravante reafirma a aplicação do prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do CC/2002. Destaca que "o prazo prescricional no presente caso teria como termo inicial o encerramento da relação de depósito judicial, ou seja, 31.8.1995 (fato esse incontroverso, conforme pode ser apurado na petição inicial de fls. 3 e-STJ), data do levantamento dos depósitos" (e-STJ, fl. 423), assim, aplicando-se o prazo prescricional de três anos a partir de janeiro de 2003, a pretensão da parte agravada prescreveu em janeiro de 2006. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 429 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRICÃO. PRAZO VINTENÁRIO (CC/1916) OU DECENAL (CC/2002). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão relativa aos bens e valores depositados. No entanto, extinto o depósito, na medida em que retomado pelo seu titular o patrimônio salvaguardado, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, o qual é vintenário, na vigência do CC/1916 (art. 177) ou decenal, na vigência do CC/2002 (art. 205). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno improvido.