Decisão · STJ

STJ EmbExeMS 10364

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2011-05-24publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMGARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. INTEGRAÇÃO A QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. A contradição que autoriza a oposição do recurso "é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões" (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/11/2020). 3. Todas as questões levantadas pela parte embargante forma apreciadas de forma clara e coerente. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do que restou julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. INTEGRAÇÃO A QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL N. 10.486/2002. ALCANCE DO JULGADO PROFERIDO NO WRIT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO DESCONTO DO VALOR DA PENSÃO MILITAR (ART. 35 DA LEI N. 10.486/2002). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO SOLDO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NO PARTICULAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os agravantes, policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia, deixaram de compor o quadro do governo estadual, passando a integrar quadro em extinção da Administração Federal. A respectiva remuneração passou a ser regulamentada pela Lei Federal n. 10.486/2002 (e não mais pela Lei Estadual n. 1.063/2002). 2. Com o parcial provimento do recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da alteração na forma de cálculo da remuneração, vez que inexistente direito adquirido a respeito, e desde que não importe em irredutibilidade desta. 3. Ordem concedida, ao final, tão somente para reconhecer a ilegalidade do desconto do valor da pensão militar previsto no art. 35 da Lei n. 10.486/2002. 4. Afastada a pretensão de pagamento do soldo previsto em lei estadual, forçoso concluir pela inexistência de título executivo no particular. 5. Agravo interno improvido. No recurso (fls. 255-274), a parte embargante alega: Fica evidenciado que a segurança foi concedida nos termos da conclusão do parecer do Ministério Público Federal para que fosse calculado o valor das "remunerações de acordo com o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c a Lei Estadual 1.063/2002", isto porque, "a estrutura remuneratória dos servidores federais integrantes do quadro em extinção dos policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia, ao contrário do afirmado pela autoridade impetrada, não foi instituída pela LeiFederal nº 10.486/2002, mas, sim, compõe-se do que ali se contém e também do disposto no mencionado diploma estadual." (..) O acórdão embargado foi claro ao enunciar que a Ministra Cármen Lúcia no julgamento dos declaratórios lá no STF apenas reconheceu que os impetrantes eram da reserva e, em relação à Lei 10.486/2002, foi dito que a discussão era infraconstitucional. A partir dessa premissa o v. acórdão extrai uma conclusão contraditória, com todo o respeito. Com o intuito de buscar aplicabilidade na decisão do STF extrai que "a cobrança de diferenças remuneratórias foi objeto de exame no julgamento do recurso extraordinário". A ausência de direito adquirido a regime jurídico é em relação a reajuste da vantagem pessoal nominalmente identificada atrelada a função comissionada exercida pelo servidor. Isso não tem qualquer repercussão no valor objeto da execução!! Na execução não se pede isso, até porque os exequentes ao tempo da impetração do writ no STJ já eram militares da reserva, sequer tinham VPNI atrelada a função comissionada, pois essa não era por eles exercida. (..) Na execução são cobradas diferenças remuneratórias previstas na aplicação da Lei 10.486/2002 que não foram objeto de exame no recurso extraordinário. Isso por si só já torna existente o título, mas não é somente isso. A interpretação da dinâmica normativa afasta a interpretação de não ser possível receber o soldo estadual e, por consequência, cobrar as diferenças em sede de execução. Logo, em nada de relevante foi alterado pelo STF de modo explícito quanto ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do mandado de segurança pela Terceira Seção. (..) Com a mais respeitosa vênia, o acórdão embargado é contraditório quando extrai do acórdão do STF uma conclusão de completa exclusão do regime anterior à Emenda Constitucional 38, quando a própria emenda explicitamente preservou o período anterior, com o ordenamento estadual relacionado aos embargantes. A Lei 10.486/2002 somente atribui aos militares de ex-territórios as vantagens, por expressa determinação do artigo 65, sem nada tratar quanto ao soldo, pois deste disciplinou apenas o dos policiais militares do Distrito Federal. Não e pode pretender estender o soldo da Lei 10.486/2002 aos ora agravantes por uma razão muito simples: eles não eram os destinatários dela. (..) De tudo o que foi exposto, resulta evidente existir título judicial hábil à execução, porque aqui são exigidos o soldo estadual, único soldo previsto em lei, bem como as vantagens da Lei 10.486/2002., Como visto acima, a Lei 10.486/2002 estipulou o soldo do policial militar do Distrito Federal. Somente uma alteração legislativa federal do ano de 2013, que inclusive está fora da discussão da presente execução, é que definiu em lei federal o soldo dos policiais dos ex-territórios. Também afasta a ideia de inexistência de título judicial a circunstância de que não se pode ter uma interpretação que conduza à ausência de previsão legal de soldo. Certo que à época dos fatos da presente execução o soldo não era o federal por absoluta falta de previsão legal federal, restando correta a aplicação do solde estadual e vantagens da lei federal, tal qual explicitamente previsto tanto na Emenda Constitucional que alterou o artigo 89, do ADCT como na própria Lei 10.486/2002. A Ministra Carmen Lúcia não acolheu o extraordinário para denegar o primeiro fundamento do acórdão do mandado de segurança julgado pelo STJ, como notado na decisão agravada, mas não enfrentado pelo acórdão embargado. Impugnação às fls. 278-280. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMGARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. INTEGRAÇÃO A QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. A contradição que autoriza a oposição do recurso "é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões" (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/11/2020). 3. Todas as questões levantadas pela parte embargante forma apreciadas de forma clara e coerente. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do que restou julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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