Decisão · STJ

STJ AREsp 2643928

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JANE ROBERTA NUNES contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 230): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITORIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, ENTENDENDO, AINDA, QUE EVENTUAL ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA E/OU FALSIDADE IDEOLÓGICA DO INSTRUMENTO QUE FUNDAMENTOU A AÇÃO PRINCIPAL DEVERÃO SER ARGUIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXECUTADA QUE FOI CITADA NO ENDEREÇO INFORMADO NA CERTIDÃO DA JUCESP, SENDO QUE A CITAÇÃO FOI RECEBIDA, SEM QUALQUER RESISTÊNCIA, POR PESSOA QUE LÁ SE ENCONTRAVA. CITAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA NO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA NA VIA ADEQUADA, CASO SEJA DE SEU INTERESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz "que o Acórdão recorrido contraria os dispositivos de lei federal e da jurisprudência pátria, o agravante interpôs o recurso Especial cujo seguimento foi denegado, suprimindo lhe a possibilidade de reverter decisão injusta e ilegal. Em sentido inverso ao exposto na decisão objurgada o Agravante pontuou os elementos que embasaram o inconformismo exteriorizado no Recurso Especial interposto no Tribunal a quo, especialmente pela afronta mortal aos arts. 188, 242, 430 e 433 do CPC".(fls. 290) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl.297). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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