Decisão · STJ

STJ AREsp 2436705

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 569/582) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 504/506). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 564/566). Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (i) "a Súmula n.º 187/STJ não se aplica ao caso em tela, pois não é deserto o recurso interposto pelos agravantes para o STJ em virtude de terem os agravantes recolhido, na origem, o preparo e comprovado nos autos com o único documento gerado, que é o Recibo de Pagamento do app Banrisul Digital, ratificado pela declaração da gerente do próprio banco. .. . Isso porque, como já dito, não é deserto o recurso interposto com a comprovação do preparo via Recibo de Pagamento gerado pelo app do banco em que consta os mesmos dados da GRU e confirmado pela declaração da preposta do banco acerca da validade e unicidade do presente Recibo" (e-STJ fl. 577); (ii) "a jurisprudência dessa Corte combate a ausência de preparo ou quando é procedida a juntada de mero "print", ambas situações que não ocorreram no caso em tela. Outrossim, essa Corte entende que o excesso de formalismo deve ser repelido das decisões judiciais" (e-STJ fl. 577); (iii) "requer seja afastada a condenação/majoração em honorários advocatícios. Dado elevado valor requer seja aplicado o precedente do AgInt no REspe 1.842/035. Alternativamente, ad cautelam, requer seja aplicado honorários razoáveis de 1% do valor atualizado da causa" (e-STJ fl. 581). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnações apresentadas às fls. 585/587 e 590/615 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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