Decisão · STJ

STJ AREsp 2534418

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELMO MOORE e CINTIA ESTEVAO MOORE RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ nos termos da seguinte ementa (fl. 301): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 185): APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil. Acidente de trânsito. Ação Indenizatória visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acidente ocorrido aos 12 de abril de 2014, sendo a vítima atingida por um táxi, vindo a falecer. Responsabilidade civil objetiva. Aplicabilidade da norma do artigo37, § 6º, da Constituição Federal. Dinâmica dos fatos que não restou devidamente esclarecida. Não houve a produção de prova testemunhal, nem a realização de perícia criminalística, de forma que não há como se averiguar qual a velocidade empreendida pelo motorista do táxi no momento do acidente e nem como comprovar a dinâmica do acidente. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que "especificou todos os fundamentos da decisão agravada. Até porque o FUNDAMENTO é um só: a morte por acidente de trânsito provocada por detentor de concessão de serviço público. ACABOU! Com todo respeito aos entendimentos constante as trazidas nos julgados dos recursos aqui interposto, nenhuma delas demonstram que os julgados tratam de acidente com morte por pessoa detentora de concessão pública. Ademais, o STF pacificou a matéria de responsabilidade objetiva relativa das concessionárias de serviços. E esse mesmo STF reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro(CTB), tipificando como crime a fuga do local do acidente. julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) 35,com repercussão geral (tema 907)." (fl. 332). A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 337). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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