Decisão · STJ

STJ REsp 2003991

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-19publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO ENTREGA ÁREA COMUM. DANO MORAL. CONDIÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno no agravo interno no recurso especial interposto por ARQUISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim resumido (fls. 439-440): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO AÇÃO NA INDENIZATÓRIA. ARQUISUL. ENTREGA DA OBRA NÃO VERIFICADO. DANO MORAL EM ÁREA COMUM CONFIGURADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA .. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 717): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. ATRASO ENTREGA ÁREA COMUM. DANO MORAL. CONDIÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Aduz a agravante que, "diferentemente do que se concluiu na referida decisão monocrática, não se pretende discutir se a entrega do bem superou o mero aborrecimento, o que demandaria reexame de provas, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ, mas sim, que independentemente de ter havido descumprimento contratual, este não enseja a indenização por danos morais" (fl. 727). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 734-739). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO ENTREGA ÁREA COMUM. DANO MORAL. CONDIÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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