Decisão · STJ

STJ AREsp 2610258

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-10-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que eventual ressarcimento relativo a supostos prejuízos ocorridos no imóvel locado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em ação própria, não constituindo justificativa idônea para impedir a extinção contratual verificada pelo decurso do prazo contratual, bem como para obstar a entrega do imóvel mediante depósito judicial das chaves em juízo" (AgInt no AREsp n. 1.610.017/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.538/1.546) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.531/1.534). Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fl. 1.542): Acontece que, como dito, data máxima vênia, a decisão agravada deixou de considerar fato relevantíssimo, qual seja, que o acórdão recorrido manteve parte da sentença na qual se reconheceu o justo motivo para o não recebimento das chaves em razão do imóvel não ter sido entregue como está expresso no contrato, o que restou comprovado pela perícia realizada. Ainda, a decisão agravada deixou de analisar que a ação foi ajuizada pelo Autor/Agravado também com o intuito de se ver livre de qualquer indenização, vale dizer, não tratam os presentes autos simplesmente de ação rescisória contratual cumulada com entrega das chaves. Dessa forma, se de um lado, pode o Autor rescindir o contrato, lado outro não pode ser desobrigado de indenizar prejuízos já apurados, tanto é que a ação teve procedência apenas parcial, e não total. Nos paradigmas citados por Vossa Excelência na decisão agravada, qual seja, AREsp 1610017/SP e AREsp 2270530/RJ, se discutiu única e exclusivamente o direito do Autor em rescindir o contrato com a entrega das chaves, sem que se adentrasse à obrigação de indenizar, pois, naqueles casos não houve o reconhecimento da legítima recusa das chaves pelo locador, conforme adiante se demonstra, na forma do §1º do artigo 1.021 do CPC. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.550/1.565). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que eventual ressarcimento relativo a supostos prejuízos ocorridos no imóvel locado, decorrentes de sua má utilização, deve ser perseguido em ação própria, não constituindo justificativa idônea para impedir a extinção contratual verificada pelo decurso do prazo contratual, bem como para obstar a entrega do imóvel mediante depósito judicial das chaves em juízo" (AgInt no AREsp n. 1.610.017/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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