Decisão · STJ

STJ AREsp 2620380

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 3. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO TEGON FORTI contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da irregularidade do preparo e da intempestividade (fls. 676-678). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 524): OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANCA. CONTRATOS DE PARCERIA COMERCIAL PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONJUNTOS DE IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS DA ÁREA TÊXTIL E CONSTRUÇÃO CIVIL. RÉU QUE FIGUROU EXPRESSAMENTE COMO PARCEIRO DA AUTORA, OCUPANDO A FUNÇÃO DE GERENTE DE MARKETING. ALÉM DE GARANTIDA AOS SÓCIOS E PARCEIROS A DIVISÃO IGUALITÁRIA DO LUCRO, TAMBÉM HOUVE PREVISÃO EXPRESSA DE QUE. EM CASO DE FALTA DE RECURSOS PARA O SUPORTE DOS COMPROMISSOS DA EMPRESA, TODAS AS PESSOAS FÍSICAS PARTICIPANTES ASSUMIRIAM SOLIDARIAMENTE A RESPECTIVA QUITAÇÃO, ALÉM DE PREVISÃO DE QUE SERIAM ASSUMIDAS AS DÍVIDAS POR INTERMÉDIO DA ASSINATURA DO TERMO DE PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES. APURAÇÀO DO PREJUÍZO DEVIDO POR CADA PARCEIRO, NO VALOR CONSOLIDADO DE RS 248.441.94. QUE É DEVIDO PELO RÉU. AINDA QUE TENHA ASSINADO O TERMO DE PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a parte agravante que o recurso especial é tempestivo e que comprovou a suspensão dos prazos no Tribunal de origem no corpo do recurso com tabela extraída da portaria que suspendeu os prazos. Aduz, ainda, que o preparo do recurso foi regular (i) porque, apesar de não ter juntado a guia de recolhimento quando da interposição, juntou o comprovante de pagamento; (ii) intimada a parte a realizar o pagamento em dobro, apresentou a guia referente ao primeiro pagamento, a comprovar que seria tempestivo; (iii) realizou também o pagamento em dobro. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 3. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido. Agravo interno improvido.
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