Decisão · STJ

STJ AREsp 2610961

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ISABELLA FERRAZ FERNANDES contra decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 792-793). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 686): APELAÇÃO. REVISIONAL DE ENCARGOS EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Insurgência em relação à improcedência na origem. Labor pericial que revela correção da forma de cálculo das parcelas de acordo com o contrato. Valores e encargos que estão suficientemente previstos no contrato, com cálculo pormenorizado do valor de cada parcela. Taxa de administração igualmente prevista em contrato, sendo reconhecida jurisprudencialmente a licitude da cobrança. Contratação de seguro que é inerente ao contrato de alienação fiduciária incidente sobre imóveis. Inexistência de venda casada. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que (fl. 803): .. resta claro que o presente recurso não almeja o reexame das provas encartadas nos autos, não se aplicando, desta feita, o teor da Súmula nº 7 desta Corte, mas sim análise aprofundada das teses argumentativas apresentada pelo Recorrente e ignorada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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