Decisão · STJ

STJ AREsp 2644888

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais, ajuizada por F Z E (MENOR), representado por F E A, em face da agravante, na qual alega, em síntese, que, na qualidade beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e sendo portadora de apraxia infantil (distúrbio que afeta diretamente a sua habilidade de falar e se comunicar, trazendo sérios prejuízos ao seu desenvolvimento), necessita realizar tratamento fonoaudiólogo, conforme indicação médica. No entanto, aduz que não foram encontrados na rede de médicos credenciados do plano de saúde, profissionais habilitados a dispensar o tratamento necessário, dada a especificidade deste, compatível com o quadro de apraxia infantil que apresenta. A requerida então informou que buscaria na cidade por profissionais habilitados a dispensar o tratamento para incluí-los na sua rede de profissionais credenciados, contudo a busca restou sem êxito, razão pela qual declarou que assumiria o custo pertinente e efetuaria o reembolso das despesas, o que, contudo, não se verificou, sob a alegação de que não houve solicitação prévia, o que é uma inverdade. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, tornando definitiva a antecipação de tutela concedia anteriormente: i) impor à agravante a obrigação de custear integralmente o tratamento fonoaudiólogo com especialista em apraxia da fala (infantil) do qual necessita a parte agravada F Z E (MENOR), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); e ii) condenar a agravante ao pagamento da importância de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária a partir dos efetivos desembolsos e juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
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