STJ REsp 2132774
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ VICENTE VIDA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 3.654): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À HONRA. QUANTUM MANTIDO. 1. O êxito da demanda ressarcitória é vinculado à comprovação de alguns requisitos, a saber: a) ilicitude do ato; b) dano; c) relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado. 2. O autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, por meio de boletins de ocorrência, somados ao vídeo que demonstra o episódio e as testemunhas que presenciaram a ocorrência do ato ilícito. 3. Há que se realizar o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. O quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)deve ser mantido, pois se afigura suficiente e permite a reparação do ilícito, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. 4. Recursos não providos. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e, nessa parte, negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 513): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONEHCIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, aduz o agravante, liminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. No mérito, alega que "o agravante, Luiz Vicente Vida, pretende a redução do valor do dano moral em razão do reconhecimento da culpa concorrente do agravado Tiago Almeida, pois este agredia e violentava a filha do agravante, que ao tempo era casada com o agravado" (fl. 532). Sustenta, outrossim, que, "por mais que não seja aceita, a conduta do agravante é justificada e, diante da complexidade da situação, mesmo que a reparação moral seja mantida, o valor deveria ser reduzido, conforme dispõe os artigos 944, § único, e artigo 945, ambos do Código Civil" (fl. 535). A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 544). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.). Agravo interno improvido.