STJ AREsp 2619484
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. M ULTA. 1. Ação civil pública. Cumprimento provisório de sentença. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Ação: ação civil pública, ajuizada em desfavor do agravante, em virtude de supostos prejuízos causados aos titulares de cadernetas de poupança junto a esta instituição financeira pela implementação do denominado "Plano Bresser" (1987) e "Plano Verão" (1989). ALAN ARAIS LOPES e WALBER PYDD, por sua vez, iniciaram o presente cumprimento provisório de sentença, em desfavor do agravante, com o objetivo de receber o que a eles cabível a título de verba honorária, em virtude do patrocínio de cliente(s) na referida ação. Sentença: julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo em vista existirem nos autos valores suficientes para resolver o presente cumprimento de sentença.