STJ EmbExeMS 8404
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - não comprovação de prejuízo processual, não ocorrência de preclusão e ausência de sucumbência exclusiva da UNIÃO. 3. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023. 4. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). No caso em tela, não há obscuridade a ser sanada. 5. Por fim, a impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A propósito: AgInt no REsp n. 2.103.856/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.333.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024 e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024. 6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. RELATÓRIO Cuida-se de segundos embargos de declaração de fls. 486-492, opostos por João Luís de Souza Calmon e outros, em face ao acórdão de fls. 475-482, assim ementado: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. HIPÓTESES TAXATIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Toda nulidade, inclusive a absoluta, não prescinde da demonstração de prejuízo (pas de nullit sans grief). Nesse sentido: "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp 699.468/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 2. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: eliminar da decisão erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão, são taxativas. Por isso, tem-se neles um recurso de fundamentação vinculada. 3. Na hipótese, não se verifica qualquer vício, mas mero inconformismo da parte embargante. O recorrente aduz que houve obscuridade e omissão. Alega que: a) devem ser presumidos os prejuízos decorrentes da ausência de publicação da pauta de julgamento do seu agravo interno; b) o acórdão embargado é obscuro ao desconsiderar a ocorrência de preclusão quanto à possibilidade de rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais; e c) houve sucumbência exclusiva da UNIÃO. Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 497. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - não comprovação de prejuízo processual, não ocorrência de preclusão e ausência de sucumbência exclusiva da UNIÃO. 3. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023. 4. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). No caso em tela, não há obscuridade a ser sanada. 5. Por fim, a impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A propósito: AgInt no REsp n. 2.103.856/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.333.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024 e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024. 6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.