STJ AREsp 2648863
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE. CONSÓRCIO. VALOR DO CRÉDITO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Não tendo sido prequestionada a questão pelo Tribunal de origem (enriquecimento ilícito) e não alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula nº 211 do STJ. 3. A conclusão adotada na origem, acerca da responsabilidade pelo atraso na entrega do bem e do valor do crédito, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (GMAC) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE. CONSÓRCIO. VALOR DO CRÉDITO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 636) Em suas razões, GMAC afirma que (1) o acórdão recorrido foi omisso e negou prestação jurisdicional aos argumentos expostos nos embargos de declaração (2) não se pode falar em ausência de debate da matéria posta em discussão porque ressaltou em seus Embargos de Declaração que a oposição do declaratório, além de buscar sanar as omissões, também buscava o prequestionamento dos artigos violados (e-STJ, fl. 660), estando devidamente caracterizado o enriquecimento ilícito da parte ora agravada (3) a análise do especial não demanda a revisão de fatos, provas e conteúdo contratual dos autos. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 669/686). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE. CONSÓRCIO. VALOR DO CRÉDITO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Não tendo sido prequestionada a questão pelo Tribunal de origem (enriquecimento ilícito) e não alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula nº 211 do STJ. 3. A conclusão adotada na origem, acerca da responsabilidade pelo atraso na entrega do bem e do valor do crédito, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.