Decisão · STJ

STJ AREsp 2661726

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por P.D. DE SA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 147): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços. Sentença de improcedência dos pedidos e de procedência da reconvenção. Apelo do autor/reconvindo. Arguição de nulidade da decisão por cerceamento do direito de produzir provas. Pretensão à produção de provas testemunhal. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC. Dilação de provas pretendida inútil e desnecessária. Mérito. Ré que, assim como a autora ,descumpriu com a sua parte na avença quando o produto ficou pronto quase um ano após à celebração do contrato entre as partes, quando o prazo de entrega era de 90 dias. Art. 476 do CC. Condenação da reconvenção afastada. Inversão do ônus de sucumbência da reconvenção. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que infirmou todos os fundamentos da decisão agravada "nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c . e paradigma, (EAREsp 746.775/PR)" (fl. 219). A agravante pugna, ainda, pelo afastamento da majoração dos honorários advocatícios "considerando que já houve arbitramento em prévia fixação no limite legal de 20%, sendo incabível a fixação que ultrapasse o máximo legal e avance o teto previsto conforme a disposição do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil" (fl. 220). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, a submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 225-228). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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