STJ REsp 2137824
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.044/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo, antecipados pela autarquia no presente processo, devendo ajuizar ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao assim decidir, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. após a afetação do tema e, especialmente, após o seu julgamento, foi publicada a Lei Federal nº 14.331, de 04 de maio de 2022, estabelecendo que, mesmo na hipótese de adiantamento pela autarquia federal, os honorários periciais serão custeados pelo vencido, inclusive nas ações que tramitam na Justiça Estadual (fl. 262). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.044/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo, antecipados pela autarquia no presente processo, devendo ajuizar ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao assim decidir, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. 3. Agravo interno não provido.