Decisão · STJ

STJ REsp 2060716

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno inter posto por HELDER EMILIANO DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmula s 5/STJ e 7/STJ, e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria em questão não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, e nem de cláusulas contratuais, não incidindo na espécie o óbice das Súmulas 5 e 7 desta C. Corte Superior" (fl. 1.188). Quanto ao dissídio jurisprudencial, sustenta que: .. foi realizado nos exatos moldes exigidos, confrontando-se a decisão recorrida com os arestos apresentados como paradigmas, e demonstrando-se a similitudes entre os casos e a diferença nas soluções adotadas, não havendo o que se falar em ausência de cotejo analítico (fl. 1.191). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 1.197-1.209, pleiteando o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso. Requer, ainda, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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