Decisão · STJ

STJ RHC 182445

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. No caso, as razões para o ingresso dos policiais no domicílio foram: a) existência de notícia anônima sobre o armazenamento de drogas; b) suposta autorização do investigado para a entrada dos agentes no local. 5. Como já salientado na decisão agravada, não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do acusado. 6. Quanto ao consentimento do morador, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. 7. No caso dos autos, não há comprovação do suposto consentimento do réu para o ingresso em seu domicílio. Como destacado pelo Juízo singular, embora o acusado haja afirmado que autorizou a entrada dos policiais, as circunstâncias fáticas evidenciam que ele foi coagido para tanto - em especial, diante das declarações da testemunha de defesa, que relatou que os agentes "forçaram a entrada" e "pediram de uma forma "assim brusca", dizendo que iriam entrar e questionando insistentemente o denunciado se o mesmo tinha arma e drogas". 8. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão em que dei provimento ao recurso em habeas corpus, para, por considerar que não houve fundadas razões para ingresso no domicílio do agravado, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O agravante alega, em síntese, que havia justa causa para entrar na residência do acusado. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "para que a decisão monocrática seja reformada, a fim de que, reconhecida a legalidade do ingresso dos policiais no domicílio, seja restabelecida a condenação do agravado" (fl. 430). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. No caso, as razões para o ingresso dos policiais no domicílio foram: a) existência de notícia anônima sobre o armazenamento de drogas; b) suposta autorização do investigado para a entrada dos agentes no local. 5. Como já salientado na decisão agravada, não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do acusado. 6. Quanto ao consentimento do morador, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. 7. No caso dos autos, não há comprovação do suposto consentimento do réu para o ingresso em seu domicílio. Como destacado pelo Juízo singular, embora o acusado haja afirmado que autorizou a entrada dos policiais, as circunstâncias fáticas evidenciam que ele foi coagido para tanto - em especial, diante das declarações da testemunha de defesa, que relatou que os agentes "forçaram a entrada" e "pediram de uma forma "assim brusca", dizendo que iriam entrar e questionando insistentemente o denunciado se o mesmo tinha arma e drogas". 8. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 9. Agravo regimental não provido.
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