STJ AREsp 2633256
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.142/1.156) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 1.136/1.138). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (e-STJ fls. 1.148/1.149): É contraditório entender que o art. 1.022 do CPC não foi violado e, ainda assim também não estar pré-questionada a matéria. Se o art. 1.022 não foi violado é porque a matéria foi examinada, estando pré-questionada. Logo, deve o recurso especial ser admitido. Essa é uma contradição que atenta contra o princípio da boa-fé processual, descumprindo o disposto no art. 5º do CPC. Com efeito, em razão do princípio da boa-fé, a conduta de todos os sujeitos processuais (como isto no v.1 deste Curso), inclusive do órgão julgador, há de ser coerente, e não contraditória, evitando a frustração de expectativas legítimas. Se o art. 1.022 do CPC não foi violado porque nãohouve omissão, é porque a matéria foi examinada. Se a matéria foi examinada, houve o pré-questionamento. Se houve o pré-questionamento, o recurso especial deve ser reconhecido." (g.n.) Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.160). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.