STJ REsp 1907010
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, ALÉM DE NÃO PREQUESTIONADOS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A QUESTÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Narram os autos que a ora recorrente, em favor dos interessados, requereu o cumprimento individual de crédito que seria decorrente da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 2004.34.00.048217-8, impetrado pela então Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP em face do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG (UNIÃO) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. A UNIÃO apresentou embargos à execução, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo de primeiro grau para declarar extinta a execução, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, haja vista a não comprovação de que os exequentes, ora interessados, integravam a extinta carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social. 3. Caso concreto em que não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 4. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que os arts. 141 do CPC; 45 do Código Civil; 2º-F da Lei n. 11.890/2008; e 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004 não foram prequestionados. 5. Considerando-se que a questão decidida no acórdão recorrido se limita à definição dos limites subjetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial - se incluiria, ou não, os antigos Auditores Fiscais da Receita Federal -, resta evidenciada a ausência de pertinência temática dos arts. 141 do CPC; 45 do Código Civil; 2º-F da Lei n. 11.890/2008; 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004; 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009; e 81, III, 82, IV, 91 e 103 do CDC. Aplicação da Súmula 284/STF. 6. Inexiste controvérsia de que: (i) a ação mandamental foi impetrada em 2004 em favor dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social; (ii) a sentença foi prolatada em 2006, antes do advento da Lei n. 11.457/2007, que unificou referida categoria com a dos Auditores Fiscais da Receita Federal; (iii) em nenhum momento da ação de conhecimento foi discutido o eventual direito dos então Auditores Fiscais da Receita Federal à paridade pretendida em favor dos Auditores Fiscais da Previdência Social. Logo, não há como se afastar da conclusão firmada no acórdão recorrido no sentido de que somente a categoria dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social foi abarcada pela coisa julgada contida no título executivo judicial, pois era ela a substituída pela então impetrante. 7. O mero fato de , em momento posterior ao ajuizamento da demanda coletiva - e da própria prolação da sentença -, a ora recorrente ter modificado seus estatutos sociais de modo a ampliar a categoria por ela defendida, por si só, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da coisa julgada. Admitir-se o contrário importaria n o reconhecimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não estariam delimitados pelo pedido formulado na petição inicial da ação coletiva acrescido da legitimidade então ostentada pela parte autora, o que, isso sim, tem o condão de gerar grave insegurança jurídica. 8. A teor do Enunciado Administrativ o n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, " s omente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 9. Tendo a parte recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. A propósito: EDcl no AREsp n. 1.679.208/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CRFB/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Narram os autos que a ora recorrente, em nome dos interessados Amador Outerelo Fenandez e Carlos Louzada Pascoa, requereu o cumprimento individual de crédito que seria decorrente da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 2004.34.00.048217-8, impetrado pela então Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP em face do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG (UNIÃO) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A União, ora recorrida, apresentou embargos à execução, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo de primeiro grau para declarar extinta a execução, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos interessados (fls. 416/419). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem nos termos da ementa que segue (fls. 483/484): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO GIFA. LIMITAÇÃO, NA ESPÉCIE, DOS BENEFICIÁRIOS NOMINADOS NA LISTA ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO PRETENSO CREDOR, DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de embargos à execução de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, impetrado em 13/12/2004 pela então ANFIP Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social, que instruiu a petição inicial com lista de beneficiários. 2. O mandado de segurança coletivo alcança todos os integrantes da categoria substituída, sem que destes se exijam autorização, versando a hipótese substituição e não representação processual, pois os beneficiários poderiam ser identificados posteriormente, demonstrando-se que se enquadram exatamente naquela situação que deu origem ao direito assegurado na sentença, uma vez que nos termos do art. 22, caput, da Lei do Mandado de Segurança, a sentença fará coisa julgada em favor dos substituídos pela atividade processual da entidade de classe. 3. Porém, afigura-se sem legitimidade para execução da sentença coletiva o servidor aposentado que não demonstrou ter ocupado o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social, ou dele ser pensionista, que ao tempo da impetração (12/2004) era a única categoria representada (lato senso) pela ANFIP, que congregava então apenas os Auditores Fiscais da Previdência Social, tanto que a petição inicial limitou expressamente os beneficiários aos constantes na listagem a ela anexada, o que não prejudicaria, porém, o interessado, se este efetivamente fosse integrante da categoria então substituída, o que não sucedeu na hipótese dos autos. 4. Ademais, a circunstância superveniente de a Lei n. 11.457, de 2007, ter transformado em cargos de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) os antigos cargos de Auditores Fiscais da Receita Federal (AFRF) e Auditores Fiscais da Previdência Social (AFPS), razão pela qual a ANFIP alterou sua denominação e a categoria funcional que passou a representar, não faz estender a outros servidores os efeitos da sentença proferida em favor apenas da categoria funcional por ela efetiva e anteriormente substituída, conforme listagem expressamente referida na petição inicial, pois a sentença beneficia apenas a categoria em favor da qual foi a ação mandamental impetrada, pela entidade com a representatividade adequada. 5. O apelante não demonstrou que ostentava a situação jurídica de Auditor Fiscal da Previdência Social ao tempo da impetração (13/12/2004), categoria de servidores que foi então substituída pela impetrante, que congregava apenas aqueles auditores, não se qualificando o apelante, portanto, como beneficiário da sentença. 6. Em conclusão, seja por não se incluir na lista apresentada pela impetrante na inicial da ação mandamental, o que poderia ser superado, seja por não ter demonstrado integrar a categoria então substituída, condição essa incontornável, a apelação não merece provimento. 7. Apelação desprovida; agravo retido prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 506/513). Sustenta a recorrente violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, I, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, deixou o Tribunal a quo de analisar as seguintes questões: (i) "a legislação infraconstitucional instituidora da GIFA (Lei 10.910/2004 - arts. 4º e 10, e suas alterações posteriores)" e, ainda, a "relevantíssima premissa de identidade dos credores/beneficiários, objeto e devedora" (fl. 528), que, em conjunto, demonstrariam que "a GIFA É OBJETO IDÊNTICO aos ex-AFPS e ex-AFRF, ora AFRFB, motivo pelo qual a sentença coletiva deve ser estendida a NOVA categoria" (fl. 529); (ii) "as regras de registro público e demais alterações estatutárias de pessoa jurídica de direito privado (associação - ANFIP)" (fl. 529); (iii) que os cargos de Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPF) e da Receita Federal (AFRF) "eram regidos pelos mesmos dispositivos desde a Lei nº 10.910/2004, razão em que a GIFA é devida aos extintos cargos e ao novo cargo (AFRFB)" (fl. 529). Aduz, ainda, existir contradições no julgado, nos seguintes termos (fl. 530): Em segundo lugar, equivocadamente interpretado no acórdão recorrido, a recorrente jamais poderia ajuizar uma ação requerendo o pagamento da vantagem de 20% de que trata o art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, pelo simples fato de que esse direito nunca foi resistido pela recorrida. NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR.. A recorrida sempre pagou corretamente essa vantagem aos substituídos da recorrente. A flagrante contradição havida no aresto recorrido restringe-se entre a definição estabelecida pelo art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, e o que é base de cálculo, bem como a obediência ao direito adquirido. Em terceiro, a percepção da redução nominal da remuneração após a implantação do subsídio somente é possível na fase de execução, vez que se analisa subjetivamente as condições heterogêneas do processo coletivo. Admitir o decesso dos proventos equivale a ignorar coisa julgada e admitir o status quo do valor da GIFA, o qual era ilegal e inconstitucional. b) arts. 45 do Código Civil e 141 do CPC, ao argumento de que (fl. 531): O v. acórdão recorrido limitou a extensão subjetiva da coisa julgada à data da impetração do mandado de segurança coletivo, ao conhecer de questões não suscitadas, fundamentando que a ANFIP representa somente os Auditores Fiscais da Previdência Social, desconsiderando a alteração estatutária de 02/07/2007. Nesse ponto, afirma que a Turma Julgadora desconsiderou que no ano de 2007 houve a alteração do estatuto social da ora recorrente, de modo a se harmonizar com as alterações promovidas pela Lei n. 11.457/2007, que extinguiu os cargos de AFPS e de AFRF, substituindo-os pelo cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), passando desde então a representar essa nova categoria de servidores. Segue afirmando que "a redistribuição de cargos da categoria em tela é um fato superveniente à ação mandamental provada tão-somente pela devedora", sendo certo que "esse fato não descaracterizou e nem restringiu as condições da ação coletiva quanto à limitação subjetiva da legitimidade dos substituídos da associação", eis que "a categoria substituída pela associação é a de AFRFB, conforme seu registro público" (fl. 531), motivo pelo qual "não houve essa limitação no título executivo", pois "a coisa julgada foi formada a favor dos substituídos da ANFIP e, inclusive, com a alteração do nome da associação, conforme certidão de trânsito em julgado, além de envolver período posterior à data da unificação dos cargos" (fl. 531); c) arts. 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009, na medida em que a limitação subjetiva imposta pela Corte regional ofende a coisa julgada contida no título executivo coletivo. Isso porque "o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe face à indivisibilidade do objeto da ação coletiva que se relaciona à paridade remuneratória aos aposentados e pensionistas", o que significa dizer que também deve se estendido aos ora substituídos, posto que "também era regidos pela mesma lei, com mesma remuneração e também deixaram de receber a GIFA no valor equivalente aos servidores ativos" (fl. 534); d) arts. 81, III, 82, IV, 91 e 103 do CDC, porquanto a anterior ação coletiva também se prestou à defesa dos direitos dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, assim como em relação aos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social e da Receita Federal, "afinal não há dúvidas quanto à identificação de elementos comuns em relação a) existência da obrigação (art. 4º e 10 da Lei nº 10.910/2004 e/e art. 40, da CF); (b) o que é devido (paridade e integralidade da GIFA aos aposentados e pensionistas do cargo de AFRFB); (c) quem deve (União)" (fl. 537); e) arts. 2º-F, da Lei n. 11.890/2008 e 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004, porquanto "a coisa julgada assegurou a irredutibilidade da remuneração, ratificando disposição constitucional" (fl. 537), de modo que não há falar em limitação dos cálculos à data da implantação dos subsídios, porque (fls. 538/539): .. primeiramente, é impossível saber, na fase de conhecimento, quais são ou serão os reflexos financeiros/base de cálculo de cada substituído por tratar, nesse momento, apenas sobre o direito da questão. Por essa razão, na fase de execução, o objeto é individualizado a fim de pormenorizar as fichas financeiras dos substituídos. Além disso, o v. acórdão recorrido contrariou a coisa julgada, uma vez que está prevista a questão do pagamento da parcela complementar, quando o acórdão transitado em julgado determinou obediência ao dispositivo estabelecido no & 1º do art. ,2º-F da Lei 10.910/04, o qual estabelece que: .. Nota-se que o dispositivo legal acima citado, fundamento assegurado na coisa julgada, regulamentou, por si só, o pagamento das parcelas complementares nos casos de redução remuneratória. .. Nota-se que se os embargantes estivessem recebendo corretamente o valor da gratificação, ao ser implantado o subsidio o seu valor seria equivalente aos vencimentos do mês anterior. O que não aconteceu. Por esse motivo é que o E. STJ declarou que impedir a repercussão do incremento remuneratório determinado na sentença, equivale a desrespeitá-la. Logo, a parcela remuneratória (tal qual) determinada no julgado exequendo deverá repercutir na parcela complementar até que absorvida por futuras reestruturações remuneratórias, nos termos do art. 2º-F da Lei nº. 11.890/2008. Esse cumprimento legal é reflexo do objeto do processo e, não uma nova causa pedir; f) art. 184 da Lei n. 1.711/1952, pois alguns dos substituídos possuem direito adquirido à inclusão da vantagem de 20% prevista nesse dispositivo legal à base de cálculo da GIFA, sendo certo que "até a presente data, não havia direito resistido ao recebimento da vantagem" (fl. 540). Também aduz a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 588/603. Recurso admitido na origem (fls. 668/670). Em 8/9/2022 proferi decisão unipessoal conhecendo parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negando-lhe provimento (fls. 715/723), posteriormente tornada sem efeito em juízo de retratação (fl. 764). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, ALÉM DE NÃO PREQUESTIONADOS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A QUESTÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Narram os autos que a ora recorrente, em favor dos interessados, requereu o cumprimento individual de crédito que seria decorrente da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 2004.34.00.048217-8, impetrado pela então Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP em face do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG (UNIÃO) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. A UNIÃO apresentou embargos à execução, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo de primeiro grau para declarar extinta a execução, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, haja vista a não comprovação de que os exequentes, ora interessados, integravam a extinta carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social. 3. Caso concreto em que não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 4. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que os arts. 141 do CPC; 45 do Código Civil; 2º-F da Lei n. 11.890/2008; e 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004 não foram prequestionados. 5. Considerando-se que a questão decidida no acórdão recorrido se limita à definição dos limites subjetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial - se incluiria, ou não, os antigos Auditores Fiscais da Receita Federal -, resta evidenciada a ausência de pertinência temática dos arts. 141 do CPC; 45 do Código Civil; 2º-F da Lei n. 11.890/2008; 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004; 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009; e 81, III, 82, IV, 91 e 103 do CDC. Aplicação da Súmula 284/STF. 6. Inexiste controvérsia de que: (i) a ação mandamental foi impetrada em 2004 em favor dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social; (ii) a sentença foi prolatada em 2006, antes do advento da Lei n. 11.457/2007, que unificou referida categoria com a dos Auditores Fiscais da Receita Federal; (iii) em nenhum momento da ação de conhecimento foi discutido o eventual direito dos então Auditores Fiscais da Receita Federal à paridade pretendida em favor dos Auditores Fiscais da Previdência Social. Logo, não há como se afastar da conclusão firmada no acórdão recorrido no sentido de que somente a categoria dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social foi abarcada pela coisa julgada contida no título executivo judicial, pois era ela a substituída pela então impetrante. 7. O mero fato de , em momento posterior ao ajuizamento da demanda coletiva - e da própria prolação da sentença -, a ora recorrente ter modificado seus estatutos sociais de modo a ampliar a categoria por ela defendida, por si só, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da coisa julgada. Admitir-se o contrário importaria n o reconhecimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não estariam delimitados pelo pedido formulado na petição inicial da ação coletiva acrescido da legitimidade então ostentada pela parte autora, o que, isso sim, tem o condão de gerar grave insegurança jurídica. 8. A teor do Enunciado Administrativ o n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, " s omente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 9. Tendo a parte recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. A propósito: EDcl no AREsp n. 1.679.208/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.