Decisão · STJ

STJ REsp 1907010

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-11-23publicado em 2024-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, ALÉM DE NÃO PREQUESTIONADOS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A QUESTÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Narram os autos que a ora recorrente, em favor dos interessados, requereu o cumprimento individual de crédito que seria decorrente da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 2004.34.00.048217-8, impetrado pela então Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP em face do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG (UNIÃO) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. A UNIÃO apresentou embargos à execução, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo de primeiro grau para declarar extinta a execução, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, haja vista a não comprovação de que os exequentes, ora interessados, integravam a extinta carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social. 3. Caso concreto em que não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 4. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que os arts. 141 do CPC; 45 do Código Civil; 2º-F da Lei n. 11.890/2008; e 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004 não foram prequestionados. 5. Considerando-se que a questão decidida no acórdão recorrido se limita à definição dos limites subjetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial - se incluiria, ou não, os antigos Auditores Fiscais da Receita Federal -, resta evidenciada a ausência de pertinência temática dos arts. 141 do CPC; 45 do Código Civil; 2º-F da Lei n. 11.890/2008; 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004; 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009; e 81, III, 82, IV, 91 e 103 do CDC. Aplicação da Súmula 284/STF. 6. Inexiste controvérsia de que: (i) a ação mandamental foi impetrada em 2004 em favor dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social; (ii) a sentença foi prolatada em 2006, antes do advento da Lei n. 11.457/2007, que unificou referida categoria com a dos Auditores Fiscais da Receita Federal; (iii) em nenhum momento da ação de conhecimento foi discutido o eventual direito dos então Auditores Fiscais da Receita Federal à paridade pretendida em favor dos Auditores Fiscais da Previdência Social. Logo, não há como se afastar da conclusão firmada no acórdão recorrido no sentido de que somente a categoria dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social foi abarcada pela coisa julgada contida no título executivo judicial, pois era ela a substituída pela então impetrante. 7. O mero fato de , em momento posterior ao ajuizamento da demanda coletiva - e da própria prolação da sentença -, a ora recorrente ter modificado seus estatutos sociais de modo a ampliar a categoria por ela defendida, por si só, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da coisa julgada. Admitir-se o contrário importaria n o reconhecimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não estariam delimitados pelo pedido formulado na petição inicial da ação coletiva acrescido da legitimidade então ostentada pela parte autora, o que, isso sim, tem o condão de gerar grave insegurança jurídica. 8. A teor do Enunciado Administrativ o n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, " s omente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 9. Tendo a parte recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. A propósito: EDcl no AREsp n. 1.679.208/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - ANFIP, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CRFB/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Narram os autos que a ora recorrente, em nome dos interessados Amador Outerelo Fenandez e Carlos Louzada Pascoa, requereu o cumprimento individual de crédito que seria decorrente da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 2004.34.00.048217-8, impetrado pela então Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP em face do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG (UNIÃO) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A União, ora recorrida, apresentou embargos à execução, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo de primeiro grau para declarar extinta a execução, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos interessados (fls. 416/419). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem nos termos da ementa que segue (fls. 483/484): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO GIFA. LIMITAÇÃO, NA ESPÉCIE, DOS BENEFICIÁRIOS NOMINADOS NA LISTA ANEXADA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO PRETENSO CREDOR, DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de embargos à execução de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, impetrado em 13/12/2004 pela então ANFIP Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social, que instruiu a petição inicial com lista de beneficiários. 2. O mandado de segurança coletivo alcança todos os integrantes da categoria substituída, sem que destes se exijam autorização, versando a hipótese substituição e não representação processual, pois os beneficiários poderiam ser identificados posteriormente, demonstrando-se que se enquadram exatamente naquela situação que deu origem ao direito assegurado na sentença, uma vez que nos termos do art. 22, caput, da Lei do Mandado de Segurança, a sentença fará coisa julgada em favor dos substituídos pela atividade processual da entidade de classe. 3. Porém, afigura-se sem legitimidade para execução da sentença coletiva o servidor aposentado que não demonstrou ter ocupado o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social, ou dele ser pensionista, que ao tempo da impetração (12/2004) era a única categoria representada (lato senso) pela ANFIP, que congregava então apenas os Auditores Fiscais da Previdência Social, tanto que a petição inicial limitou expressamente os beneficiários aos constantes na listagem a ela anexada, o que não prejudicaria, porém, o interessado, se este efetivamente fosse integrante da categoria então substituída, o que não sucedeu na hipótese dos autos. 4. Ademais, a circunstância superveniente de a Lei n. 11.457, de 2007, ter transformado em cargos de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) os antigos cargos de Auditores Fiscais da Receita Federal (AFRF) e Auditores Fiscais da Previdência Social (AFPS), razão pela qual a ANFIP alterou sua denominação e a categoria funcional que passou a representar, não faz estender a outros servidores os efeitos da sentença proferida em favor apenas da categoria funcional por ela efetiva e anteriormente substituída, conforme listagem expressamente referida na petição inicial, pois a sentença beneficia apenas a categoria em favor da qual foi a ação mandamental impetrada, pela entidade com a representatividade adequada. 5. O apelante não demonstrou que ostentava a situação jurídica de Auditor Fiscal da Previdência Social ao tempo da impetração (13/12/2004), categoria de servidores que foi então substituída pela impetrante, que congregava apenas aqueles auditores, não se qualificando o apelante, portanto, como beneficiário da sentença. 6. Em conclusão, seja por não se incluir na lista apresentada pela impetrante na inicial da ação mandamental, o que poderia ser superado, seja por não ter demonstrado integrar a categoria então substituída, condição essa incontornável, a apelação não merece provimento. 7. Apelação desprovida; agravo retido prejudicado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 506/513). Sustenta a recorrente violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, I, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, deixou o Tribunal a quo de analisar as seguintes questões: (i) "a legislação infraconstitucional instituidora da GIFA (Lei 10.910/2004 - arts. 4º e 10, e suas alterações posteriores)" e, ainda, a "relevantíssima premissa de identidade dos credores/beneficiários, objeto e devedora" (fl. 528), que, em conjunto, demonstrariam que "a GIFA É OBJETO IDÊNTICO aos ex-AFPS e ex-AFRF, ora AFRFB, motivo pelo qual a sentença coletiva deve ser estendida a NOVA categoria" (fl. 529); (ii) "as regras de registro público e demais alterações estatutárias de pessoa jurídica de direito privado (associação - ANFIP)" (fl. 529); (iii) que os cargos de Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPF) e da Receita Federal (AFRF) "eram regidos pelos mesmos dispositivos desde a Lei nº 10.910/2004, razão em que a GIFA é devida aos extintos cargos e ao novo cargo (AFRFB)" (fl. 529). Aduz, ainda, existir contradições no julgado, nos seguintes termos (fl. 530): Em segundo lugar, equivocadamente interpretado no acórdão recorrido, a recorrente jamais poderia ajuizar uma ação requerendo o pagamento da vantagem de 20% de que trata o art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, pelo simples fato de que esse direito nunca foi resistido pela recorrida. NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR.. A recorrida sempre pagou corretamente essa vantagem aos substituídos da recorrente. A flagrante contradição havida no aresto recorrido restringe-se entre a definição estabelecida pelo art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, e o que é base de cálculo, bem como a obediência ao direito adquirido. Em terceiro, a percepção da redução nominal da remuneração após a implantação do subsídio somente é possível na fase de execução, vez que se analisa subjetivamente as condições heterogêneas do processo coletivo. Admitir o decesso dos proventos equivale a ignorar coisa julgada e admitir o status quo do valor da GIFA, o qual era ilegal e inconstitucional. b) arts. 45 do Código Civil e 141 do CPC, ao argumento de que (fl. 531): O v. acórdão recorrido limitou a extensão subjetiva da coisa julgada à data da impetração do mandado de segurança coletivo, ao conhecer de questões não suscitadas, fundamentando que a ANFIP representa somente os Auditores Fiscais da Previdência Social, desconsiderando a alteração estatutária de 02/07/2007. Nesse ponto, afirma que a Turma Julgadora desconsiderou que no ano de 2007 houve a alteração do estatuto social da ora recorrente, de modo a se harmonizar com as alterações promovidas pela Lei n. 11.457/2007, que extinguiu os cargos de AFPS e de AFRF, substituindo-os pelo cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), passando desde então a representar essa nova categoria de servidores. Segue afirmando que "a redistribuição de cargos da categoria em tela é um fato superveniente à ação mandamental provada tão-somente pela devedora", sendo certo que "esse fato não descaracterizou e nem restringiu as condições da ação coletiva quanto à limitação subjetiva da legitimidade dos substituídos da associação", eis que "a categoria substituída pela associação é a de AFRFB, conforme seu registro público" (fl. 531), motivo pelo qual "não houve essa limitação no título executivo", pois "a coisa julgada foi formada a favor dos substituídos da ANFIP e, inclusive, com a alteração do nome da associação, conforme certidão de trânsito em julgado, além de envolver período posterior à data da unificação dos cargos" (fl. 531); c) arts. 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009, na medida em que a limitação subjetiva imposta pela Corte regional ofende a coisa julgada contida no título executivo coletivo. Isso porque "o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe face à indivisibilidade do objeto da ação coletiva que se relaciona à paridade remuneratória aos aposentados e pensionistas", o que significa dizer que também deve se estendido aos ora substituídos, posto que "também era regidos pela mesma lei, com mesma remuneração e também deixaram de receber a GIFA no valor equivalente aos servidores ativos" (fl. 534); d) arts. 81, III, 82, IV, 91 e 103 do CDC, porquanto a anterior ação coletiva também se prestou à defesa dos direitos dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, assim como em relação aos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social e da Receita Federal, "afinal não há dúvidas quanto à identificação de elementos comuns em relação a) existência da obrigação (art. 4º e 10 da Lei nº 10.910/2004 e/e art. 40, da CF); (b) o que é devido (paridade e integralidade da GIFA aos aposentados e pensionistas do cargo de AFRFB); (c) quem deve (União)" (fl. 537); e) arts. 2º-F, da Lei n. 11.890/2008 e 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004, porquanto "a coisa julgada assegurou a irredutibilidade da remuneração, ratificando disposição constitucional" (fl. 537), de modo que não há falar em limitação dos cálculos à data da implantação dos subsídios, porque (fls. 538/539): .. primeiramente, é impossível saber, na fase de conhecimento, quais são ou serão os reflexos financeiros/base de cálculo de cada substituído por tratar, nesse momento, apenas sobre o direito da questão. Por essa razão, na fase de execução, o objeto é individualizado a fim de pormenorizar as fichas financeiras dos substituídos. Além disso, o v. acórdão recorrido contrariou a coisa julgada, uma vez que está prevista a questão do pagamento da parcela complementar, quando o acórdão transitado em julgado determinou obediência ao dispositivo estabelecido no & 1º do art. ,2º-F da Lei 10.910/04, o qual estabelece que: .. Nota-se que o dispositivo legal acima citado, fundamento assegurado na coisa julgada, regulamentou, por si só, o pagamento das parcelas complementares nos casos de redução remuneratória. .. Nota-se que se os embargantes estivessem recebendo corretamente o valor da gratificação, ao ser implantado o subsidio o seu valor seria equivalente aos vencimentos do mês anterior. O que não aconteceu. Por esse motivo é que o E. STJ declarou que impedir a repercussão do incremento remuneratório determinado na sentença, equivale a desrespeitá-la. Logo, a parcela remuneratória (tal qual) determinada no julgado exequendo deverá repercutir na parcela complementar até que absorvida por futuras reestruturações remuneratórias, nos termos do art. 2º-F da Lei nº. 11.890/2008. Esse cumprimento legal é reflexo do objeto do processo e, não uma nova causa pedir; f) art. 184 da Lei n. 1.711/1952, pois alguns dos substituídos possuem direito adquirido à inclusão da vantagem de 20% prevista nesse dispositivo legal à base de cálculo da GIFA, sendo certo que "até a presente data, não havia direito resistido ao recebimento da vantagem" (fl. 540). Também aduz a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 588/603. Recurso admitido na origem (fls. 668/670). Em 8/9/2022 proferi decisão unipessoal conhecendo parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negando-lhe provimento (fls. 715/723), posteriormente tornada sem efeito em juízo de retratação (fl. 764). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, ALÉM DE NÃO PREQUESTIONADOS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A QUESTÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Narram os autos que a ora recorrente, em favor dos interessados, requereu o cumprimento individual de crédito que seria decorrente da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 2004.34.00.048217-8, impetrado pela então Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP em face do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG (UNIÃO) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2. A UNIÃO apresentou embargos à execução, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo de primeiro grau para declarar extinta a execução, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, haja vista a não comprovação de que os exequentes, ora interessados, integravam a extinta carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social. 3. Caso concreto em que não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 4. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que os arts. 141 do CPC; 45 do Código Civil; 2º-F da Lei n. 11.890/2008; e 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004 não foram prequestionados. 5. Considerando-se que a questão decidida no acórdão recorrido se limita à definição dos limites subjetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial - se incluiria, ou não, os antigos Auditores Fiscais da Receita Federal -, resta evidenciada a ausência de pertinência temática dos arts. 141 do CPC; 45 do Código Civil; 2º-F da Lei n. 11.890/2008; 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004; 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009; e 81, III, 82, IV, 91 e 103 do CDC. Aplicação da Súmula 284/STF. 6. Inexiste controvérsia de que: (i) a ação mandamental foi impetrada em 2004 em favor dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social; (ii) a sentença foi prolatada em 2006, antes do advento da Lei n. 11.457/2007, que unificou referida categoria com a dos Auditores Fiscais da Receita Federal; (iii) em nenhum momento da ação de conhecimento foi discutido o eventual direito dos então Auditores Fiscais da Receita Federal à paridade pretendida em favor dos Auditores Fiscais da Previdência Social. Logo, não há como se afastar da conclusão firmada no acórdão recorrido no sentido de que somente a categoria dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social foi abarcada pela coisa julgada contida no título executivo judicial, pois era ela a substituída pela então impetrante. 7. O mero fato de , em momento posterior ao ajuizamento da demanda coletiva - e da própria prolação da sentença -, a ora recorrente ter modificado seus estatutos sociais de modo a ampliar a categoria por ela defendida, por si só, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da coisa julgada. Admitir-se o contrário importaria n o reconhecimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não estariam delimitados pelo pedido formulado na petição inicial da ação coletiva acrescido da legitimidade então ostentada pela parte autora, o que, isso sim, tem o condão de gerar grave insegurança jurídica. 8. A teor do Enunciado Administrativ o n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, " s omente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 9. Tendo a parte recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. A propósito: EDcl no AREsp n. 1.679.208/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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