STJ AREsp 2613568
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUANA MELGACO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 349-350): Mediante análise do recurso de LUANA MELGACO DE OLIVEIRA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno (e-STJ, fls. 353-358), a parte recorrente alega a adequação formal do recurso especial, sendo dispensável a análise do conteúdo fático e probatório dos autos. Ademais, destaca que (e-STJ, fl. 357): Conforme sustentado, trata-se o feito de indenização por dano moral na qual o consumidor ora Recorrente, pretende ver reconhecido o seu direito de receber indenização por danos morais decorrente de inclusão no rol de maus pagadores administrado pela Recorrida, uma vez que o preceito normativo não foi respeitado, ou seja, o art. 6º e 14 da Lei 8.078/90 e a Súmula 385 do E. STJ foram violados, bem como também a Recorrida não fez prova em contrário que poderia ter modificado ou extinguido o direito do Recorrente. O Tribunal de Justiça de Minas gerais, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença, sendo às custas recursais, por parte da mesma, suspensa exigibilidade nos termos da art. 12 da Lei 106/50. Data vênia, a decisão guerreada não pode prevalecer, sob pena de ferir o ordenamento jurídico. Conforme sustentado, trata-se o feito de indenização por dano moral na qual o consumidor ora Recorrente, pretende ver reconhecido o seu direito de receber indenização por danos morais decorrente de inclusão no rol de maus pagadores administrado pela Recorrida, uma vez que o preceito normativo não foi respeitado, ou seja, o art. 6º e 14 da Lei 8.078/90 e a Súmula 385 do E. STJ foram violados, bem como também a Recorrida não fez prova em contrário que poderia ter modificado ou extinguido o direito do Recorrente. O Tribunal de Justiça de Minas gerais, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença, sendo às custas recursais, por parte da mesma, suspensa exigibilidade nos termos da art. 12 da Lei 106/50. Data vênia, a decisão guerreada não pode prevalecer, sob pena de ferir o ordenamento jurídico. Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. Impugnação às fls. 363-366 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido.